Pesquisar este blog

sexta-feira, 3 de abril de 2009

PROJETO DE LEI 122. CARTA AOS SENADORES

AOS
EX.MOS. (AS). SRS.(AS). SENADORE(A)S DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Acerca do polêmico Projeto de Lei n. 122 que criminaliza qualquer ato contra os homossexuais e demais integrantes dessa definição, como advogado e professor de Direito, apresento a Vossas Excelências as seguintes ponderações:

Longe de tratar o assunto com omissão, penso que é necessário voz atuante perante as autoridades, mas com fundamento em definição teórica e de Direito sobre quem é o Estado e qual o seu papel.
A humanidade lutou muito no passado para se livrar da ingerência do catolicismo na vida cotidiana das pessoas. Não podemos permitir que o mesmo ocorra em nome de outros segmentos. Seria um contra-senso
Valores eminentemente morais, caso dos valores bíblicos, devem ter foro e discussão em local apropriado, ou seja, na seara teológica e religiosa e para quem adere às suas convicções, mas não deve impor ou sujeitar as regras de conduta ali previstas para conduta de toda sociedade, pois, nesse caso, estaríamos sob a tutela de estado teocrático, a exemplo daqueles orientais que vivem sob a égide do Alcorão ou dos ensinos de Buda e outras confusões.
Os ensinos bíblicos, é verdade, quanto a cultura ocidental, pode e deve informar os valores morais que comporão, estruturarão as normas legais de convivência da sociedade, dentre outros valores.
Em matéria religiosa, o tratamento é entre verdadeiro e falso. Essa definição alcança a formação e a moral de cada um.
Em matéria de lei das pessoas, o tratamento é entre igual e desigual, entre legal e ilegal, legítimo e ilegítimo, sempre ponderado pelo direito quanto ao tratamento igualitário e da liberdade, condições que o Estado deve ofertar, propiciar e fiscalizar o respeito quanto a tais princípios.
O choque entre os dois valores (moral x legal) está em razão de conferir a todos e a qualquer um a liberdade, como Deus o faz até hoje, chamando-o de livre arbítrio.
A questão fundamental para o Estado é tratar do conseqüente.
É complicado confundir as duas coisas e tentar impor aos demais restrições à liberdade de cada um.
Sou amplamente contrário a legislação que confira privilégios aos homossexuais em detrimento das demais classes sociais, ou mesmo qualquer outro grupo, denominado de minorias, exceto quando se toma por primado o princípio da igualdade, que, segundo Ruy Barbosa, é: o princípio da igualdade é tratar igualmente os iguais e tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.
Contudo, essa contrariedade deve ser pautada no raciocínio que não se pode discriminar legalmente pessoas para que alguns poucos tenham a supremacia sobre os demais.
Assim como o inverso é verdadeiro.
Como cristão e como civil, devo respeitar a opção de liberdade das pessoas, mesmo que não concorde moralmente com a opção que elas vierem a fazer.
Nesse mesmo raciocínio, o que precisa ser combatido é a voracidade com que os homossexuais e prós tentam impor aos demais seus conceitos e doutrina de vida. Isso, sim, é absolutamente inaceitável.
Do contrário, tentar combater tais práticas dentro de um Estado Democrático de Direito com valores morais ligados à liberdade de credo é inviável juridicamente falando.
Ser homossexual é uma opção e essa opção deve ser respeitada. Assim como, em recíproca, deve ser respeitado em ser heterossexual.
Esses dois patamares é que devem ser observados.
Quanto a tentativa de criminalizar atos contra homossexuais, ela deve ser rechaçada não pelo fato de originar-se da doutrina homossexual, mas porque não podemos conferir tratamento desigual aos iguais formais diante da lei e do texto constitucional.
Assim como ninguém pode ser desrespeitado em sua vida, honra e intimidade, conforme prevê o inc. X do art. 5º da CF/88:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Nesse rol de pessoas estão protegidas aquelas que optaram por uma vida sexual diferente.
O que se passa no Brasil é uma questão de falta de educação e de limites no exercício de cada direito, individual e coletivo.
Pois, o desrespeito cotidiano aos diferentes, traço cultural do povo brasileiro, não deve ser combatido como guerrilha pelos diferentes e nem estes, em razão desse cotidiano, estão legitimados a imporem, à força, que as demais pessoas sejam obrigadas a conviver como se tratasse de um padrão normal e aceitável, quando sociologicamente e pela natureza não o é.
Moralmente não aceito e não me conformo com o homossexualismo, contudo, como participante de uma sociedade que busca como regra de convivência a plena liberdade e a paz, sou obrigado a respeitar a opção sexual de cada um, até para que eu também seja respeitado nas minhas opções, convicções e diferenças.
Em contrapartida, esse optante do que é diferente dos chamados normais, dos que compõem a maioria, se é que podemos usar esses termos, está igualmente obrigado a me respeitar como heterossexual e não deve tentar me doutrinar do contrário, ou restringir minha liberdade, especialmente a de opinião, ainda que seja contrária aos seus credos, opções e interesses.
Se as pessoas pudessem compreender isso com mais clareza, certamente que a convivência seria mais harmoniosa e não precisaríamos de leis para tentar desvirtuar as previsões de igualdade e liberdade encartadas na Constituição Federal, a exemplo de como os países europeus, de longa tradição de preservação do direito constitucional, têm feito.

Espero que os senhores tenham amplo cuidado e total respeito à Constituição brasileira, seus valores e princípios, para não desvirtuarem a mesma.
Pois, do contrário, todas as demais pessoas terão o direito de pleitear legislação específica para seu modo de vida singular, o que não é de todo aceitável em uma sociedade plúrima e que pretende ser democrática.

Se desejarem, confiram artigo de minha autoria sobre os princípios básicos de uma democracia (igualdade e liberdade) postado no blog: http://profjoaodamasceno.blogspot.com/2009/03/principios-basicos-de-democracia.html

Atenciosamente, João Damasceno.

JUSTIÇA BAIANA E AS REFORMAS PROCESSUAIS

As reformas processuais que alteram o modus operandi do Judiciário, por vezes, costumam demorar para entrar em vigor. Parece-me que na Bahia isso é ainda pior.
Semana passada (01.04) foi intimado com um conteúdo que despertou minha curiosidade.
A intimação, assinada pela escrivã do Cartório, dizia que, com base no Provimento n. 10 da Corregedoria do TJ baiano, de 2008, dava-me ciência para que eu praticasse determinado ato processual. Ela o fazia por ser tratar de um ato ordinário.
É de se estranhar que, apenas com a edição do sobredito provimento é que um dos Cartórios de uma das Varas Cíveis da Capital da Bahia teve a atitude proficiente em colocar em prática o que já estava previsto pelo CPC desde o ano de 1994, ou seja, 14 anos atrás.
O art. 162 do CPC que regula os atos dos juízes foi reformado pela Lei n. 8.952/94 e teve acrescentado o § 4º que autoriza ao escrivão praticar os chamados atos ordinários, sem que tenha que depender de ato exclusivo do juiz.
14 anos depois essa novidade chegou ao TJ baiano. É ou não é de se admirar?
Até hoje é comum ir aos Cartórios, juntar procuração ou substabelecimento e ouvir uma voz inocente, mas não menos irritante, que deverá aguardar o despacho do juiz para juntada da petição aos autos e só depois ter acesso aos mesmos ou dele fazer carga.
Bom, respondi à Sra. Escrivã que o ato era louvável, não obstante tenha sido colocado em prática um pouco atrasado e isso não em razão de uma lei nacional (CPC), mas por causa do Provimento do TJ. Ou seja, confirmada está a tese que CPC vale pouco perante o Judiciário ou que cada juiz possui um CPC de autoria e interpretação pessoal.
Quando será que o TJ baiano, assim como a maioria dos ramos do Judiciário nacional, descobrirá que um dos princípios do art. 37 da CF/88 também lhe é dirigido e que deve se pautar pela eficiência?
Outra reforma que espero seja posta em funcionamento, para que se acabe com o excesso cartorário e privilegie a boa-fé objetiva das pessoas e dos profissionais, é a adoção do quanto previsto no art. 365 do CPC, recentemente modificado pelas Leis nrs. 11.382 e 11.419, ambas de 2006, em especial o inciso IV.
Pois, do contrário, de nada adianta fazer reforma nesse País com o intuito de desburocratizar os entraves das engrenagens que o move.

AS (DESNECESSÁRIAS) CONTROVÉRSIAS SOBRE O ACESSO AOS AUTOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS

É comum irmos aos Cartórios ou Secretarias das Varas da Justiça, em todo o âmbito de sua atuação, e nos depararmos com uma situação inusitada, constrangedora e ilegal. Qual seja: a proibição de ter acesso aos autos de um processo judicial.
Se a pessoa é um cidadão qualquer e acaso ele não seja a parte no processo, jamais poderá ter acesso a um processo sob a tutela do Judiciário.
Um advogado ou um estagiário de Direito, somente poderá ter acesso a um processo se tiver procuração ou substabelecimento, e, se for para tirar fotocópias, com autorização específica de quem tem poderes nos autos.
Eu concordo que, com autos de processo, o Judiciário, partes e advogados devem ter o máximo cuidado e zelo.
Contudo, o Judiciário, de um modo geral, tem extrapolado os limites da sua prestação de serviço.

Primeiro é preciso estabelecer uma premissa:


Considerando que o Brasil é ou objetiva ser um Estado Democrático de Direito, é preciso compreender que todo processo é público, e, portanto, pode e deve ser acessível a todo e qualquer cidadão, pois assim é que está previsto no inciso LX do art. 5º da CF/88, a seguir transcrito:

"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"


Por "publicidade dos atos processuais" não significa apenas publicá-los no diário oficial, jornal do conhecimento de poucos, mas significa também que os atos processuais, todos eles, são públicos e acessíveis por qualquer cidadão.
É dever do Estado documentar os atos que registram sua história e de seus cidadãos, incluindo aí os autos dos processos judiciais.
É também dever do Estado fiscalizar o acesso a esses documentos, consubstanciados nos autos processuais.
Mas, não pode o mesmo Estado, mediante um dos seus Poderes, criar regras que limitem o mandamento de publicidade dos atos processuais.
Por publicidade dos atos dos processos judiciais, compreendem-se também o acesso livre aos mesmos, pois o que lá se passa é de interesse da coletividade, tanto que a Justiça é pública.
Se a Justiça fosse privada, como ocorreu num passado distante e que hoje se possibilita certas tutelas jurídicas pela figura da arbitragem, é compreensível e aceitável que as informações nesse caso seja preservada pelos interesses das partes, que procuraram os árbitros justamente para evitar a publicização dos atos daquilo que pretendem resolver sem tornar público. É o caso dos grandes contratos mercantis.
Por acesso aos autos, bem público que é, entende-se o direito de ler, tomar notas, apontamentos, fotocópias, etc.
Os advogados possuem prerrogativas neste campo, mas geralmente são proibidos e poucos sabem fazer valer seu direito, pelo desconhecimento do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94 - art. 7º, XIII) e também porque o Judiciário e seus servidores, na grande maioria, fazem questão de "desconhecer" referida lei e negar vigência, validade e eficácia à mesma.
(Ultimamente cachorro está com mais moral que advogado, devido as aberrações jurídicas que são cometidas contra a classe e a OAB dorme em berço esplêndido. Os juizados especiais é um capítulo a parte. Ô lugar horrível para se advogar, com cometimento de tanto desrespeito, com raras e honrosas exceções).
Os advogados, além de poderem consultar e obter notas e cópias dos autos do processo, acaso sejam constituídos nos mesmos como procurador, poderá fazer carga para prática dos atos processuais que lhe são destinados.
Sinceramente, não entendo porque tanta celeuma por parte do Judiciário quanto o acesso aos autos, como se processo fosse bem particular do juiz, do desembargador, do escrivão, do diretor, do oficial de justiça, do servidor, etc.
Processo é público! E por ser público significa que qualquer cidadão tem acesso ao mesmo.
Essa regra comporta apenas uma exceção, quando os autos do processo tratarem de questões sob a proteção do segredo de justiça, conforme previsto na CF/88 e no CPC - art. 150.
Geralmente ouço em sala de aula, especialmente por parte de servidores judiciários que estão cursando Direito, que o contrário é impossível, nem todos podem mesmo ter acesso aos autos do processo.
Confundem direito de acesso e publicização dos atos com controle de fiscalização, que, em regra não querem praticar.
Exemplo: advogado sem procuração pode ver quaisquer autos, tomar notas e obter fotocópias. Contudo, somente poderá fazer carga, ato exclusivo que é, sim, se tiver procuração nos mesmos.
Criem-se mecanismos de fiscalização eficientes; faça-se busca e apreensão de autos que ficam meses com advogados que usam desse tipo de chicana para prejudicar a outra parte, aplique-se-lhes multa por litigância de má-fé, proíba-se de fazer carga noutra oportunidade, denuncie-se à Ordem, conforme prevê a lei processual; acompanhe o cidadão, o 'office boy' ou o estagiário até o local de fotocópia; faça-se busca e apreensão dos autos que juízes levam para casa e não devolvem e nem sentenciam...
Agora, generalizar pelo viés que todo brasileiro é criminoso e que, portanto, poderá roubar os autos ou dele extrair documentos importantes é uma distorção e um abuso de poder.
Para um país vir a ser uma nação e que efetive o estado democrático de direito, necessário é que todos compreendam o sentido de respeito à democracia, à liberdade, à igualdade, à publicidade dos atos, a responsabilização dos excessos (seja lá em que fronteira for), a fiscalização das liberdades, o compromisso e o empenho de cada pessoa em obedecer tais regras.
E, mais especial de tudo, que todos sejam vistos através da boa-fé objetiva, da presunção de honestidade e de inocência, hipóteses que não encontram hábitat no dia-a-dia do brasileiro e de suas instituições, pois todos são vistos e analisados como culpados e desonestos. Ou seja, todos os dias temos que provar que somos inocentes e honestos, cultura completamente contrária e avessa ao quanto previsto na Constituição desse País. É a chamada inversão de valores...
É uma situação incrível. Incrível no sentido de que não se pode acreditar.
Todos os dias as pessoas, especialmente os advogados, são tolhidas no direito constitucional, supremo, de ter acesso a quaisquer autos dos processos judiciais, comportando apenas exceção aos de segredo de justiça.
Idem para a administração pública, com exceção dos protegidos pelo sigilo fiscal.
É uma cultura que precisa de mudança e confesso que levará alguns muitos séculos, mas o início da discussão é dado.
Contudo, considerando que o novo caminho que se desponta é o processo virtual, aí o Poder Judiciário e seus mecanismos privativos triunfará, pois somente as pessoas cadastradas e vinculadas aos respectivos processos é que terão acesso aos mesmos. Não deixa de ser uma hipótese de segurança...
Espero que tais informações, sob a vigilância e proteção eletrônica, não sejam destinadas a poucos privilegiados como hoje se faz com os dados dos consumidores nos bancos de dados das empresas, que se transformaram num verdadeiro tribunal de exceção.
Essas anotações nos faz lembrar que recente análise feita por estudiosos alemães quanto a efetividade dos comandos constitucionais e demais legais de abrangência nacional brasileiras. Concluíram que o Brasil, em nome de efetivar o direito, agilizar o processo, prestar a jurisdição, está em verdade desconstruindo o que foi erigido pela Constituição, cujos alguns comandos e princípios foram erguidos a duras penas e com grandes sacrifícios.





Finalmente o CNJ decidiu sobre o tema.
Uma pena que veio em tardia demora, pois fui extremamente prejudicado em um processo, aqui em Salvador, na 4a. Vara da Fazenda Pública, não tendo êxito na denúncia feita perante o CNJ e frente a Corregedoria do TJ baiano.
E para piorar, ainda fui enxovalhado, sob falsas denúncias praticadas pelo juiz e pelo escrivão do cartório.
Mas... Segue-se a vida!





Extraído de: OAB - Ceará  - 05 de Novembro de 2011

CNJ: advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo





Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado durante a 137ª sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz.
O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob a alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".
A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.
Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.
O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)
Veja integra:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0006688-56.2010.2.00.0000
RELATOR
:
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
REQUERENTE
:
RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
REQUERIDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO
:
TJES - VIOLAÇAO - ART. XIII E XV LEI 8.906/94 - PRERROGATIVAS - ADVOGADOS - EXTRAÇAO - CÓPIAS.

Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇAO. ART. , INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE.
I A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos.
II Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. , inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJ-ES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.
III Pedido julgado procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Providências no qual o requerente questiona o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao exigir autorização do magistrado relator para viabilizar a extração de cópias dos autos, o que está prejudicando a classe dos advogados.
Afirma que o direito à obtenção de cópia sem procuração, independente de autorização, lhe é garantido tanto pelo Provimento nº 01/2008, item III. 2, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, quanto pelo texto constitucional, legal e infralegal.
Alega, no entanto, que os servidores do Tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existem ordens verbais dos Desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.
Requer sejam adotadas providências para que tal situação não volte a se repetir, de modo que seja garantido aos advogados o direito de extrair cópias de processos em andamento, mesmo sem procuração.
O presente feito foi inicialmente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou seu arquivamento por perda do objeto (DEC8).
Inconformado com a decisão o requerente interpôs Recurso Administrativo.
A Corregedoria reconsiderou a decisão anteriormente proferida e determinou o encaminhamento dos autos para redistribuição entre os Conselheiros, ao entendimento de que a matéria não se insere na sua competência.
Redistribuído à Excelentíssima Conselheira Morgana Richa, minha antecessora na cadeira de sucessão, foi determinada a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para manifestação sobre os argumentos expendidos na inicial.
Prestadas as informações, o Presidente do Tribunal aduziu que solicitou esclarecimentos a todos os Desembargadores presidentes de Câmaras do TJES acerca dos procedimentos adotados nas respectivas Secretarias para obtenção de cópias de autos de processos por advogados. Menciona, por fim, que após análise verificou-se o cumprimento da regra contida no art. , inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 e que não existem óbices relativos à obtenção de cópias de autos.
Em petição posterior, o requerente reproduz as alegações contidas na inicial.
É o relatório. Passo a votar.
O pedido formulado nos presentes autos refere-se ao empecilho experimentado pelo requerente no sentido de obter acesso a processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente aos autos da Ação Cautelar Inominada, n.º 100.10.001621-9, da 4ª Câmara Cível.
O ponto nuclear a ser analisado gira em torno da necessidade de autorização de Desembargador para viabilizar a extração de cópias do processo de interesse do causídico.
A irresignação do requerente originou-se a partir do despacho proferido pelo magistrado, no qual defere a obtenção de cópias do processo e a vincula a supervisão de serventuário:
DESPACHO
Por se tratar de demanda que não está sujeira à regra o segredo de justiça, artigo 155 doCPC -, ainda que o causídico subscrito da peça de fls. 586/589 não disponha de procuração no autos, poderá obter cópia do feito.
Em razão disso, remetam-se os autos à Secretaria, para que disponibilize ao advogado a extração de cópias reprográficas neste Sodalício e sobre a supervisão de serventuário (sic).
Intime-se.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargador
A matéria encontra-se disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, que assim dispõe na parte que interessa à análise da questão posta:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI retirar autos de processos findos , mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, para extração de cópias, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos. Também se pode adotar como legítima a existência de algum requisito formal para a carga de processos por parte de advogado sem procuração nos autos, mas que não é a hipótese do presente feito.
Sobreleva notar que a norma em destaque não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito por desembargador do TJ/ES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.
Em oportunidade pretérita esse Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre tema similar ao aqui tratado, nos autos do Pedido de Providências nº 0005075-35.2009.20.00.0000, de relatoria do então Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, cujo teor foi assim ementado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇAO DE
CÓPIAS. LEI 11.419/2006.
1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11§ 6º. Precedentes do CNJ.
3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Assim sendo, julgo procedenteo pedido de providência para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que adote as providências necessárias a fim de permitir a obtenção de cópias dos processos pelos advogados, independentemente de peticionamento para tal fim, mesmo sem procuração, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Brasília, 20 de outubro de 2011.
Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator

A CIDADE. Não mande ninguém para lá



Fica na cidade de Bela Vista de Minas.... Perto de Joao Monlevade. MG!!!
Bela Vista, uma cidadezinha cercada de mato no interior de Minas Gerais, claro no Brasil, e uma grande surpresa. Um dos bairros tem o nome de Puta que Pariu ..! Acredite se quiser! O município de Bela Vista de Minas foi criado pela Lei nº 2764, de 30 de dezembro de 1962, desmembrando do município de Nova Era (New Era City), declarando naquele momento, às margens do Corrego do Onça a Independência de Bela Vista de Minas. A cidade é divida em 7 bairros, Bela Vista de Cima, Lages, Serrinha, Córrego Fundo, Favela, Puta que pariu (que lugar é esse?), e Boca das Cobras (A Europa de Bela Vista). http://www.guiadosmunicipios.com.br/mg/Bela%20Vista%20de%20Minas/

quinta-feira, 2 de abril de 2009

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVA NOVAS FUNÇÕES PARA O AGENTE DE TRIBUTO

AL aprova projeto que modifica atribuições de servidores fiscais

Os parlamentares da base do governo e da oposição lotaram o plenário e debateram até a madrugada a proposta enviada pelo Poder Executivo
A Assembleia Legislativa aprovou por maioria nas primeiras horas da madrugada de ontem o projeto 17.713/08, de autoria do Poder Executivo, que altera diversos dispositivos legais a respeito da atividade do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda. Na hora da votação, o bloco oposicionista se retirou do plenário, sob o argumento de não aceitar inclusão da Comissão de Defesa do Consumidor e Relações de Trabalho para apreciar a matéria.As modificações propostas nas leis 3.956/81, 8.210/02, 7.800/01 e 8.597/03 "visam adequar as normas jurídicas estaduais pertinentes ao exercício das atividades de fiscalização desempenhadas pelos auditores fiscais e agentes de tributos, com o propósito de tornar a administração tributária estadual mais célere, moderna e eficaz", definiu o deputado Fábio Santana (PRP), que relatou oralmente a proposição em plenário.As modificações realizadas vinham sendo estudadas e discutidas no âmbito de diversos setores governamentais, segundo a própria mensagem do governador Jaques Wagner. A Assembleia Legislativa chegou a promover uma audiência pública para debater o tema, mesmo antes do envio do projeto à Casa, em dezembro do ano passado. Mesmo assim, o processo de votação foi tenso e transcorreu com intensos debates entre os parlamentares das bancadas de governo e oposição.A razão principal da disputa foi a redefinição da atribuição legal dos agentes de tributos, que, com a a sanção da lei, passam a poder gerar crédito tributário, ação até hoje exclusiva dos auditores fiscais. Para o Sindsefaz, que reúne agentes e auditores fiscais, a aprovação da matéria representa um avanço. Já os auditores reunidos no Instituto de Auditores Fiscais (IAF) acusam a iniciativa governamental de promover um "trem da alegria", ao permitir que os agentes, servidores de nível médio, desempenhem as funções de auditores, cujo ingresso só é permitido aos portadores de diploma de nível superior.As campanhas do "sim" e do "não" se repetiram na AL, a cada perspectiva de apreciação da matéria. Com outdoor, faixas, cartazes e material impresso, as duas categorias profissionais transformaram o lobby em verdadeira boca-de-urna. Durante a tarde/noite de terça-feira e madrugada de ontem, a atuação das duas facções chegou a lembrar a das torcidas organizadas de times de futebol. As galerias permaneceram repletas até as 3h30, quando se deu a votação da matéria.

Psicoterapia e testes. Ciência?

http://www.youtube.com/watch?v=T-Brge1vyuA&feature=player_embedded

BATISMO ÁRABE OU MULÇUMANO. Sobreviver nos países dessa cultura por si só já é um milagre

terça-feira, 31 de março de 2009

PROJETO DE LEI PARA DISCIPLINAR AÇÕES COLETIVAS

É intenção do Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei que "discipline o sistema único de ações coletivas brasileiras".

Em janeiro de 2007, foi dirigido ao Ministério da Justiça Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, resultado de trabalho de vários juristas, sob a coordenação da Professora Ada Pellegrinni Grinover, Após discussão interna, por meio de Comissão instituída no âmbito do Ministério da Justiça, elaborou-se o documento que será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República para posterior envio ao Congresso Nacional.

domingo, 29 de março de 2009

PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DEMOCRACIA


"Liberdade significa responsabilidade. É por isso que tanta gente tem medo dela." - George Bernard Shaw


PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DEMOCRACIA
Para pensarmos em democracia e sua evolução desde a concepção grega, devemos, inicialmente, superar o dogma do Estado de Direito e passarmos para o conceito de Estado Democrático de Direito, pois, a simples definição de um Estado de Direito não significa que o mesmo seja respeitador das liberdades individuais e que patrocine o respeito e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, é fácil nos depararmos nos dias de hoje com países que possuem sistema jurídico e atenderiam a definição de Estado de Direito, mas não são respeitadores da liberdade, da igualdade e da dignidade humana.

A seu turno, o moderno e contemporâneo Estado Democrático de Direito seria aquele país, melhor dizendo, a nação que, além de privilegiar a lei, o sistema jurídico erigido para a convivência social, as regras de condutas individuais e coletivas, atenderia também a exigência de transparência e legitimidade nos atos da administração pública em todos os sentidos, incluindo especialmente os atos dos poderes: executivo, legislativo e judiciário; bem assim a plena liberdade do indivíduo, ou seja, respeitar o ser pelo ser. Esse respeito também nos leva a concepção do estado ter que cuidar do ser nos quesitos que são impossíveis ao mesmo enquanto indivíduo, dado a falibilidade do ser humano, tais como saúde, educação, segurança, etc.
Para uma democracia existir e ter valores de efetividade, não podemos nos esquecer que esse sistema é extremamente caro, dispendioso para a existência de um país, pois, democracia, em suma, significa a participação de todos nas decisões e campos abertos para discussão dos temas de interesse coletivo ou que lhes afete, sendo-lhe, por essência, um exercício representativo dispendioso. Assim nos lembram as doutrinas de economia.
Por princípios básicos de uma democracia, onde os demais princípios e regras são em verdade desdobramentos de uma linguagem da cultura e dos valores de um povo em uma determinada época de sua história, tem-se que os principais são a liberdade e a igualdade, colunas que são desse conceito de se viver em coletivo.
Igualdade de tratamento às pessoas, igualdade de oportunidades, igualdade de participação, especialmente na geração, produção e distribuição de riquezas.
Um país que se diz democrático e onde não há distribuição de chances e riquezas é um estelionatário no quesito político-administrativo, circunstância que penso tratar-se do nosso Brasil, mas confiado na esperança que um dia tais perspectivas mudem no cotidiano das pessoas.
Um país verdadeiramente democrático deve primar pela efetividade das regras de convivência social, da distribuição de riquezas e na prestação dos serviços, sem que haja privilegiados diante do sistema para que, por exemplo, os mesmos serviços e oportunidades conferidas ao cidadão urbano, sejam ofertadas aos cidadãos do interior, do campo, nos quesitos essenciais de um estado: vida digna, saúde, segurança, educação, trabalho, assistência e previdência social.
Não imaginem que o conteúdo do discurso está desmerecendo os graus de dificuldades das conquistas, pessoais e coletivas, pois tudo na vida advém da luta, da perseverança, do esforço, da paciência, do esperar a sua vez, do respeito às regras, do trabalho. Também não estamos pregando um estado paternalista. Contudo, o discurso passa pela formação de um estado, de um país, de uma nação, onde ninguém pode ser destinatário de privilégios previsto em lei, pois, dessa forma, ferido está o princípio da igualdade. O princípio da igualdade elege o mérito como forma de premiar o esforço.
Outro princípio de suma importância num verdadeiro regime democrático é a liberdade. Liberdade de idéias, de expressão, de credo, de ideologia política, e tantos outros valores decorrentes. Entretanto, a liberdade, na mesma proporção em que ela nos garante uma série de direitos, exige em correlação o respeito ao próximo, em sua liberdade, e o submeter-se às conseqüências advindas do ato de liberdade de qualquer um, que não se confunde com libertinagem ou anarquia.
Há que se respeitar a liberdade individual e coletiva, porém, é preciso deixar claro que, além do estado democrático garantir sua plena liberdade, essa coletividade com o nome de estado, exigirá a submissão às conseqüências advindas do exercício da liberdade, especialmente quando esse exercício ferir os interesses da coletividade.
Em regime democrático prevalecem os interesses e o quanto definido pela coletividade. Mesmo que um ser, individualmente, não goste da regra de convivência coletiva, ele deverá se submeter à mesma, pois a coletividade, a maioria, venceu neste ponto e estabeleceu a regra de convivência.
A liberdade, garantia de sobrevivência individual e convivência coletiva, respeitada e desejada por todos, tendo o seu exercício garantido pelo estado, possui outro valor intrínseco que o é império de submeter-se às regras de conseqüência do exercício indevido, ilimitado, ilegítimo da própria liberdade; é, por assim dizer, a outra face da moeda. Resumindo, todo indivíduo é livre e responsável por seus atos, e a liberdade significa, em tese, que o indivíduo tem o direito de fazer o quiser, contanto que saiba que enfrentará as conseqüências dos seus atos. Se bons, bons frutos colherá. Se maus, péssimos frutos (conseqüências) colherá e terá que responder pelos mesmos.
O responder as conseqüências pode se dá de diversas formas, segundo a graduação e valoração do bem tutelado pela coletividade (estado). Pode ser de ordem civil (indenização) ou penal, que é a restrição da liberdade.
Os ensinos do jurista alemão é de crucial importância para o padrão cultural de abstrair o Direito. Um dos ensinos de Konrad Hesse(1):

... aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado.

Destarte, os princípios básicos de uma verdadeira democracia são a liberdade e a igualdade.
Não podemos nos descurar que tudo isso se trata de valores sociais, pois, há povos, culturas que não convivem com tais valores e nem por isso deixam de conviver socialmente, de ter aspirações nacionais, de possuir modelo de governo, de conter regras jurídicas e que o melhor para eles não é nosso ideário e imaginário democrático ocidental. Acerca de tais sociedades, é preciso entender suas culturas e seus valores e respeitá-las, desde que essa convivência, tanto do povo quanto daquele que se aproxima, seja permeada pela paz e pelo respeito à dignidade da pessoa humana.
Com base nessas rápidas deduções, podemos discernir que certos atos de alguns países no cenário mundial, ou estão longe de atender o conceito de plena democracia ou tentam forçar "goela abaixo" o seu conceito de democracia ao outro povo. Ambas as atitudes são inaceitáveis.
Para o nosso País, resta a esperança no porvir, pois as reformas na convivência são o nosso traço cultural, avesso que somos as revoluções, para que as futuras gerações, futuros políticos, futuros gestores, futuros administradores dos interesses coletivos, tenham noção que o coletivo não é particular e os comportamentos nas duas esferas são distintos, palmeados por definições distintas do que vem a ser cada uma delas.
Outro ponto necessário ao debate de estabelecimento de verdadeiras democracias é que temos que pensar na administração dos conseqüentes. Desta forma, não se pode conceber regime democrático sem regime penal sério, de exemplo punitivo e polícia preventiva ao invés de reativa.
Por referência democrática quase perfeita temos os EUA, dentre outros países. Dizem que muita gente detesta os EUA, mas no fundo possui inveja daquele povo e do país que eles formaram. Uma verdade deve ser respeitada, o conceito de liberdade no seio social americano é o que norteia a convivência social e as decisões da administração pública lato sensu. Recentemente a Suprema Corte de Justiça dos EUA teve que decidir entre a liberdade e a garantia constitucional de portar arma e a tentativa de proibir tal liberdade em face da ameaça à vida pela facilidade de ingresso em escolas e locais públicos com arma e ferir pessoas gratuitamente. Ao contrário do que se achava, a Suprema Corte decidiu pelo direito a liberdade de portar arma, sob o fundamento de que a liberdade é garantia inalienável, irrenunciável, inderrogável. Pois, ao reverso, é obrigação do estado, da coletividade, vigiar os atos de liberdade e garantir a segurança de todos e apenar os abusos exemplarmente, que, no caso do EUA, significa, na grande maioria dos Estados federados, pena de morte.
Qual a lição que se extrai? Para os valores sociais americanos é mais caro mitigar o direito a liberdade do que proibir o porte de arma em nome de outra necessidade coletiva. A coletividade deve arcar com os ônus dos seus valores sociais, disseminados na sociedade, como por exemplo, a banalização do ser humano e das relações sociais, crise vivida nos EUA e no mundo moderno pela exacerbação do individualismo.
Os EUA ainda nos colocam outros paradoxos: é a democracia da liberdade mais vigiada do mundo, onde todo cidadão é monitorado pelo estado, cuja pretensão é a de monitorar o mundo, no chamado "big brother". Os cidadãos não confiam no governo, razão pela qual sobressaem nas relações pessoais a busca pela satisfação pessoal e pelo empreendedorismo, pois, essa ausência de confiança no estado, significa também não esperar nada de bom do mesmo, não permitindo ao povo uma atitude passiva e ao estado uma atitude governamental paternalista. Essencialmente diferente da nossa cultura.
Outro elemento é que os EUA são uma democracia interna, mas não se comporta como tal, em respeito aos princípios democráticos, no campo da política internacional, fazendo sobressair seus interesses nos negócios e nos assuntos bélicos, quando não a junção de ambos.
Temos exemplos de outros países que primam pela liberdade, mas que não possuem comportamento beligerante como os EUA: Canadá, por enquanto, Suécia, Noruega, Finlândia, Islândia, Dinamarca, Suíça, Holanda, Bélgica, dentre outros. Não ter comportamento beligerante não significa que não possuam soberania, forças armadas.
O tema é extremamente instigante e nos levaria a abstrair em muitas linhas o que viria a ser o conceito de liberdade e igualdade. Contudo, são as premissas estabelecidas que devem ser seguidas como forma de raciocinar as soluções necessárias para os problemas sociais que se apresentarem.
Igualdade de oportunidades, pois, num verdadeiro estado democrático de direito, o único ser que detém privilégio é a lei, a qual todos devem se encurvar, inclusive o próprio estado que a editou. Liberdade significa respeitar o outro em suas diferenças, no plano individual, e efetivar um sistema que garanta as respostas como conseqüências dos atos que ultrapassem os limites das liberdades.
A esperança é que nossa sociedade amadureça a esse ponto. Contudo, em se tratando de sociedade, esse chamado amadurecimento não ocorre naturalmente, mas depende exclusivamente do compromisso do estado em ministrar a educação devida a todos, inclusive ou especialmente quanto as responsabilidades.

[1] A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 22, 1991.