Pesquisar este blog

sábado, 31 de julho de 2010

Disciplinas

BIOLÓGICAS, EXATAS E DESUMANAS
Rosana Hermann
Não terei tempo de procurar na rede o nome do culpado pela divisão das disciplinas de educação em três vertentes, mas de alguma forma o conhecimento formal ficou dividido em ciências biológicas, ciências exatas e ciências humanas. Acho lindo que tudo seja tratado de forma científica e organizada, mas temo que esta tripartição não tenha sido um bom negócio, especialmente hoje, vendo que duas pernas se desenvolveram e uma ficou atrofiada. O homem passeia em Marte com seu robô e envia imagens ao vivo, com exatidão tecnológica surpreendente. Aqui na Terra, clona-se seres vivos e as esperanças de cura se renovam com o desenvolvimento de pesquisas com células-tronco. O tripé do conhecimento desenvolveu pernas longas e bem torneadas para as exatas e biológicas. Infelizmente, com o crescimento das outras duas, a terceira perninha, as ciências humanas, que incluem coisas como a filosofia e a ética, ficou ali, atrofiada e penduradinha como um bilauzinho no inverno polar. E isso, tem tudo a ver com a crise humana do mundo atual.
Estamos todos mais grotestos, mais rudes, mais estúpidos. Somos bem informados mas nos tornamos ignorantes. Temos automóveis com GPS mas dirigimos como trogloditas neuróticos. Viajamos pelo mundo inteiro mas temos preguiça de procurar o baldinho de lixo para jogar o papelzinho da bala. A falta de finesse é geral. Isso tudo, se não for coisa do demo, se não for a prova definitiva de que o projeto ‘ser humano’ não deu certo, só pode ser atribuído à falta de atenção que demos às ciências humanas, justamente aquelas mais sutis, que não dependem de equações, que não se baseiam nas medições matemáticas e não podem ser testadas em laboratório.
O vórtice vicioso que nos suga ralo abaixo passa por todas as estatísticas de descaso com as disciplinas que podem desenvolver o refinamento das pessoas. Não existem empregos para filósofos, sociólogos, pedagogos, historiadores, cientistas sociais. E, por não ter mercado, os estudantes não optam por estas matérias na hora de fazer o vestibular. Como a procura é pouca, há poucos cursos e etc. e tal.
O que fazer? Bem, esta é uma resposta para as ciências humanas também. Quem tiver sobrevivido na área terá que formular as soluções para esta crise de humanidade que vivemos hoje. Não sei onde o flower power murchou, onde o amor livre foi preso ou como a vida em fazendas cooperativas se transformou nesse mar de prédios de escritórios neuróticos baseados na competição. Só sei que temos que voltar até a bifurcação onde tomamos a trilha errada. Nesta trilha, ansiedade e depressão nos matam, o estresse e a má alimentação engordam, a ira destrói toda nossa capacidade de sentir e amar.
Eu, lentamente, comecei a voltar. E adoraria contar com todas as pessoas de bem, os irmãos de fé, os companheiros de jornada, os camaradas de ideologia, os humanos de coração, para um grande encontro de volta naquele velho ponto da bifurcação. Onde um dia, alguém colocou uma flor no cano de uma carabina.
Humanos, uni-vos.
Rosana Hermann escreve no Blônicas todas as quartas, sempre uma crônica de quinta, até segunda ordem.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

EXAGERO: Adventistas do 7º Dia recorrem ao STF para mudar dia de prova em concurso do MPU

Francamente, se eu fosse o relator, indeferiria a segurança.
Há uma inversão de valores quanto ao primado do estado laico e da liberdade religiosa.
Liberdade religiosa diz respeito a manifestação do credo e ao respectivo culto. Isso deve ser respeitado e preservado pelo estado. Ponto.
Assim como o Estado não deve se intrometer nos credos e suas liturgias, o inverso também é verdadeiro, ou seja, não deve haver ingerência do credo, seja ele qual for, na administração das coisas de estado.
O estado somente poderia se intrometer nas liturgias do credo se ele for contrário aos direitos humanos, tais como sacrifícios de pessoas, ou contrários à segurança nacional.
Ora, o estado não pode ficar a mercê de um grupo ou outro de credo todas as vezes que tiver que agir em nome da administração, como a notícia da realização do concurso abaixo.
Há que se lembrar ao aderente de determinada corrente religiosa, que a opção dele requer também a sucumbência ao ônus do seu credo, suas formas e liturgias. Pois, ao religioso se debita o que deve padecer pela religião abraçada, e, tal fato não pode e não deve ser oposto aos demais. É ele quem deve sofrer o ônus de sua escolha, cuja liberdade para tanto está garantida na Constituição, e não o contrário.
Nesse caso, considerando nossa formação histórica, cristã inclusive, onde o dia de observância para descanso é o domingo, o sabatista não tem legitimidade do ponto de vista da lei e nem da moral (valores) religiosa para postular a que o Estado brasileiro se desdobre para atender sua forma particular de vida e de credo. Ora, assim o estado não é único nem supremo e nem é igual para todos, muito menos impessoal, como requer o art. 37 da CF/88, mas seria casuístico e ficaria a mercê de qualquer capricho pessoal.
Desta forma, acaso essa inversão do direito se consagre, como se tem notícias de algumas decisões favoráveis, o que crê no islamismo pedirá para se abster de fazer algo ou que o estado se abstenha de fazer algo porque ele guarda a sexta-feira. Idem para o que crê no candomblé.
O judeu e o adventista pedirão para se abster de fazerem algo ou o estado de fazer algo no sábado.
O cristão, seja ele católico ou protestante, pedirá que não seja obrigado a fazer algo no domingo ou que o estado se abstenha de fazê-lo.
Ora, e o estado, quando será efetivamente estado?
Quando este estado será Estado para administrar seus interesses em nome da coletividade, de todos, que são iguais perante este mesmo estado?
E se, em razão dessa suposta forma de se entender a garantia de liberdade de credo, amanhã tivermos os que crêem na minhoca e guardarem a segunda-feira?
E outro que vier a crer nos duendes e seres da floresta e passar a guardar a terça?
E outro que venha crer no alho e na cebola, como era no império romano, e guardar a quarta-feira?
E outro que vier a crer no jegue, provavelmente aqui no NE, e passar guardar a quinta-feira?
E outro que vier a crer no hedonismo e passar a guardar todos os dias, alegando ser motivo para celebração da vida, das alegrias e das orgias?
É óbvio, não seremos mais estado.
Se houver uma guerra então, talvez essas pessoas não serão soldados para defesa da pátria, onde vivem com liberdade e da qual dependem, e, acaso estejam no front, não poderão combater no dia em que guardam o dia sagrado. Teríamos que avisar ao inimigo para não atacar nos dias de guarda.

A galera exagera pra caramba!

Shalom, João Damasceno.
   

Notícias STF
Quarta-feira, 28 de julho de 2010 
Adventistas do 7º Dia recorrem ao STF para mudar dia de prova em concurso do MPU
Cinco candidatos inscritos no concurso público para provimento de cargos de analista e técnico do Ministério Público da União (MPU) ajuizaram Mandado de Segurança (MS 28960) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pedem liminar para que seja alterado o dia da prova (sábado, 11 de setembro de 2010), ou para que lhes seja permitido fazer a prova apenas após o sol se pôr. Os candidatos são membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, para eles, o sábado é considerado dia sagrado de adoração. Segundo os candidatos, a fixação da data está impedindo que eles tenham acesso a cargos públicos pela via democrática do concurso sem que firam suas consciências.
“Para os adventistas, o dia de repouso escolhido, abençoado e santificado por Deus é o sétimo, com o objetivo de ser um memorial da Criação, um dia em que se adora e se reconhece a Deus como Criador de todas as coisas e o ser humano como simples criatura. Neste aspecto, a questão da tolerância fará grande diferença à efetivação do direito fundamental à liberdade religiosa em uma sociedade pluralista e democrática, sem que se restrinjam os direitos daqueles que desejarem seguir suas convicções”, afirmam os impetrantes (quatro bacharéis em Direito e um licenciado em História). Segundo eles, a importância dos dias religiosos sagrados é reconhecida pelo Direito Internacional e citam, como exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No mandado de segurança, o pedido principal é para que a data da prova seja alterada para outro dia de semana, de preferência domingo. É feito um pedido alternativo para que seja permitido aos cinco candidatos chegar ao local da prova no horário estabelecido, mas esperar o pôr do sol, num local que permaneçam isolados e incomunicáveis, para só depois disso a prova ser aplicada com o mesmo tempo de duração concedido aos demais candidatos. Para “resguardar a integridade espiritual”, os candidatos pedem ainda que lhes seja permitido ler a Bíblia durante as horas sabáticas (até o pôr do sol).
O relator do MS é o ministro presidente, Cezar Peluso.
Ouça a notícia na Rádio Justiça:


MS 28960 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/09/2010
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-171 DIVULG 14/09/2010 PUBLIC 15/09/2010
Partes
IMPTE.(S)           : NEIDSONEI PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : CHALANNA SILVA DE OLIVEIRA
IMPDO.(A/S)         : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NEIDSONEI PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, em face do Edital n.º 1 – PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, que tornou pública a abertura de inscrições e estabeleceu normas relativas
à realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Analista e de Técnico dos quadros do Ministério Público da União.
Segundo o relato da petição inicial, a designação do dia 11.9.2010 (sábado, à tarde) como data provável de realização de provas do certame violaria “o direito dos impetrantes em exercer plenamente sua cidadania concomitantemente ao direito fundamental e
inalienável de liberdade de crença e consciência”, pois o sábado configura o seu dia sagrado de adoração (sétimo dia da semana), conforme a doutrina da religião protestante que professam – difundida pela Igreja Adventista do 7ª dia:
“para os Adventistas, o dia de repouso escolhido, abençoado e santificado por Deus é o sétimo, com o objetivo de ser um memorial de Criação, um dia em que se adora e se reconhece a Deus como Criador de todas as coisas e o ser humano como simples
criatura [...] Sendo assim, o quarto mandamento da Lei de Deus requer a observância deste sábado do sétimo como dia de descanso, adoração e ministério, em harmonia com o ensino e prática de Jesus, o Senhor do Sábado, sendo ainda sua forma autêntica de
adoração suavemente delineada pelo Profeta Isaias (Isa 58:13 e 14) ao afirmar que a santificação desse dia deve ser um deleite no Senhor, não fazendo a nossa própria vontade ou buscando o próprio interesse”.
Dessa forma, afirmam os impetrantes que a realização de concursos públicos aos sábados (especificamente entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol do sábado) limitaria os seus direitos de liberdade de crença e consciência e de acesso ao serviço
público, uma vez que lhes restaria apenas a opção entre a realização da prova e o exercício da sua fé.
Assim, com base em argumentos relacionados à tolerância religiosa, à neutralidade e ao caráter laico do Estado, à diversidade e à pluralidade de ideias e de crenças, à dignidade da pessoa humana, aos compromissos assumidos pela República Federativa do
Brasil em tratados e declarações internacionais, alegam, em síntese, que o ato impugnado violaria o art. 5º, VI e VIII e art. 37, I e II, da Constituição.
Ressaltam, ainda, que, diferentemente da decisão desta Corte no julgamento da STA-AgR 389, o edital foi omisso em estabelecer qualquer forma de solução alternativa, como a hipótese de isolamento ou confinamento até o pôr do sol do dia de sábado, para
que pudessem então realizar o concurso.
Os impetrantes requerem a devolução dos valores recolhidos como custas – por entenderem incabíveis na espécie – e, ao final, a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora:
1) que seja concedida a alteração do “dia da prova para outro que não o sábado, ou, subsidiariamente, pelas razões acima expostas, que ofereça oportunidade aos requerentes para que seja realizada a prova objetiva/subjetiva, atualmente marcada para o
turno vespertino do sábado dia 11 de setembro de 2010, no período após o pôr-do-sol do referido dia, ficando os mesmos, incomunicáveis e devidamente vigiados por fiscais, garantindo-se, assim, o necessário sigilo e a incomunicabilidade, resguardando no
período de isolamento o direito à leitura da bíblia, previamente conferida por fiscais, e recolhidas quando do início da prova;”
2) que, caso concedido o pedido acima, especialmente se for subsidiário do isolamento, se determine à entidade executora do certame convocação dos interessados na medida;
Por meio da petição n.º 0041557, a CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA requer seu ingresso no feito como litisconsorte ativa, pugnando pelo deferimento da liminar e da segurança pleiteadas.
Decido.
No presente caso, a impetração se fundamenta no argumento de que a previsão do edital de realização de provas prevista para o dia 11.09.2010 (sábado, à tarde), para preenchimento de cargos do Ministério Público da União, violaria o direito dos
impetrantes previstos nos artigos 5º, VI e VIII, da Constituição, por coincidir com o dia sagrado de adoração previsto pela religião professada por eles – vinculados à Igreja Adventista do 7ª Dia. Violaria, ainda, o seu direito de acessibilidade aos
cargos públicos (art. 37, I e II, CF/88).
Nesse sentido, os impetrantes requerem a concessão de liminar para alteração da data para dia compatível com o exercício de sua fé ou, subsidiariamente, a concessão de alternativa para que possam permanecer isolados até o pôr do sol para a realização
das provas, devendo a autoridade coatora e a entidade organizadora do certame providenciar as medidas necessárias.
Inicialmente destaco que, no exercício da Presidência do STF, já me manifestei sobre esta questão, ao decidir a STA n.º 389/MG, que foi confirmada pelo Plenário desta Corte, após o julgamento de agravo regimental (STA-AgR 389/MG, de minha relatoria, DJe
14.05.2010).
Naquela oportunidade, embora adstrito aos limites cognitivos que caracterizam o regime de contracautela, consignei inexistir dúvida de que o direito fundamental à liberdade religiosa impõe ao Estado o dever de neutralidade diante do fenômeno religioso,
revelando-se proscrita toda e qualquer violação do ente público que favoreça determinada confissão religiosa em detrimento das demais.
Ponderei, entretanto, que o dever de neutralidade por parte do Estado não se confunde com a ideia de indiferença estatal, devendo o Estado, em alguns casos, adotar comportamentos positivos, com a finalidade de afastar barreiras ou sobrecargas que possam
impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé.
Nesse sentido, não se revelaria aplicável à realidade brasileira as conclusões a que chegou o Justice Black da Suprema Corte norte-americana, no famoso caso Everson v. Board of Education, segundo as quais a cláusula do estabelecimento de religião
(“establishment of religion” clause) prevista na Primeira Emenda à Constituição norte-americana não estabeleceria apenas que “nenhum Estado, nem o Governo Federal, podem fundar uma Igreja”, mas também que “nenhum dos dois podem aprovar leis que
favoreçam uma religião, que auxiliem todas as religiões”. Segundo Thomas Jefferson, a referida cláusula deveria ser compreendida como a construção de um “muro” entre Igreja e Estado (“erect a wall of separation between Church and State”).
Tal entendimento não se afigura, a priori, compatível com a nossa Constituição, pois se revela contrária, até mesmo, à concessão de imunidade tributária aos templos de qualquer culto (art. 150, IV, “b”), à prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII), ou quaisquer outras que favoreçam ou incentivem todas as religiões.
Por isso, é importante afirmar que, em nosso país, neutralidade estatal não se confunde com indiferença, até mesmo porque, conforme salientado por Jorge Miranda, “(...) o silêncio sobre religião, na prática, redunda em posição contra a religião”
(MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 427).
Não se revela inconstitucional, portanto, que o Estado se relacione com as confissões religiosas, tendo em vista, inclusive, os benefícios sociais que elas são capazes de gerar. Canotilho e Jônatas Machado afirmam, inclusive, que o princípio da
neutralidade do Estado “não tem nada a ver com indiferentismo religioso por parte dos poderes públicos. (...) O princípio da neutralidade do Estado preclude qualquer compreensão negativa oficial relativamente à religião em geral ou a determinadas
crenças religiosas em particular” (CANOTILHO, J.J. Gomes. MACHADO, Jônatas. Bens culturais, propriedade privada e liberdade religiosa. In: Revista do Ministério Público, Ano 16, n.º 64, p. 29-30).
O que não se admite é que o Estado assuma determinada concepção religiosa como a oficial ou a correta, que beneficie um grupo religioso em detrimento dos demais ou conceda privilégios. O que se deve promover é a livre competição no “mercado de idéias
religiosas”, expressão que, segundo Jônatas Machado, teria sido cunhada com base no pensamento de Oliver Wendell Holmes e Stuart Mill (MACHADO, Jônatas. Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva; dos direitos da verdade aos direitos
dos cidadãos. In: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1996, p. 176).
Nesse contexto é que surgem as mencionadas ações positivas do Estado em se tratando de matéria religiosa, buscando-se afastar sobrecargas sobre determinadas confissões religiosas, principalmente sobre as minoritárias, e impedir influências indevidas no
que diz respeito às opções de fé.
Vê-se, pois, que tais ações somente se revelam legítimas se pré-ordenadas à manutenção do livre fluxo de ideias religiosas e se comprovadamente não exista outro meio menos gravoso de se atingir esse desiderato. Deve-se também ter o cuidado de que a
medida adotada estimule a igualdade de oportunidades entre as confissões religiosas e não, ao contrário, seja fonte de privilégios ou favorecimentos.
Com base nesses fundamentos, manifestei-me no julgamento da STA-AgR 389/MG no sentido de que a melhor solução para aquele caso consistia na manutenção da alternativa de isolamento dos candidatos, indicada no Edital do ENEM, pois apesar das diversas
dificuldades administrativas e práticas que decorreriam da medida, aptas, inclusive, a inviabilizar o ENEM (não em virtude de dificuldades financeiras ou meramente operacionais, mas em razão dos problemas advindos da aplicação de provas distintas a
indivíduos que participam de uma mesma seleção), a designação de data alternativa pareceu, em mero juízo de delibação, não estar em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso.
Deixei assentado que a questão estaria a demandar uma maior reflexão por esta Corte, o que poderá ocorrer por meio do debate de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que versam sobre a matéria, ainda pendentes de julgamento.
Trata-se da ADI n.º 391, Rel. Joaquim Barbosa, na qual se discute a constitucionalidade de leis do Estado do Pará que limitaram a realização de vestibular, provas de concursos e avaliações escolares no período compreendido entre 18 horas de sexta e 18
horas do sábado subsequente. As referidas leis ainda estabeleceram o abono de faltas daqueles alunos que, por comprovado motivo religioso, não puderem comparecer à instituição de ensino no mencionado período.
Há também a ADI n.º 3.714, Rel. Carlos Britto, na qual se discute a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo de conteúdo semelhante. O mencionado diploma legal também prevê que, quando se revelar inviável a realização das provas no período,
elas serão realizadas no sábado, após as 18 horas.
Por ocasião do julgamento dessas ações diretas, a Corte certamente poderá se debruçar em profundidade sobre o tema, de modo a definir, com mais acuidade, o âmbito de proteção e o alcance do direito fundamental à liberdade religiosa em nossa
Constituição.
O que se constata, de fato, é que, em situações como esta, não cabe ao Estado, em princípio, ampla liberdade de conformação legislativa, dado o seu dever de neutralidade.
Assim, é com base na análise das medidas administrativas tomadas, em confronto com as disposições constitucionais, que passamos a investigar, caso a caso, a sua adequação.
Entretanto, o exame da adequação das medidas (data alternativa ou isolamento dos candidatos ou, ainda, qualquer outra medida), por vezes, confunde-se com o mérito da demanda.
No presente caso, entendo que, à semelhança do que já consignado no precedente aqui mencionado, a designação de data alternativa parece-me, neste juízo preliminar, não estar em sintonia com o princípio da isonomia, podendo-se convolar em privilégio para
um determinado grupo religioso.
Além disso, não se vislumbra, em princípio, que a omissão do Edital viole de forma expressa qualquer disposição legal que exija outra atuação da Administração, ao menos como decorrência do art. 37 da Constituição.
Da mesma forma, não se constata que tal omissão possa, desde logo, ter violado de forma patente a garantia de proteção do direito de liberdade religiosa dos impetrantes, o que depende, sem dúvida, de aprofundada interpretação constitucional.
Assim, tal premissa não permite concluir, por si só, que esteja demonstrado de plano ato abusivo ou ilegal da Administração quanto às regras estipuladas no edital, por falta de previsão expressa da situação dos impetrantes em questão. Fosse assim, seria
necessária a previsão de toda e qualquer situação, sob pena de ilegalidade ou inconstitucionalidade do edital publicado.
Exatamente por conta dessa indeterminação prévia de todas as ocorrências possíveis no decorrer do certame, é que se abre, nas disposições finais do edital (item 15.6), a oportunidade para que qualquer candidato protocole requerimento administrativo
relativo ao concurso.
Entretanto, não se colhe dos autos informação ou documento que comprove que os impetrantes requereram administrativamente tratamento especial não previsto em edital. Também não consta qualquer manifestação formal da Administração em negar a sua
solicitação de forma expressa.
Pelo contrário, fundamentam toda a sua argumentação no sentido de que estão “impedidos de participar do processo seletivo mencionado, pois ao estabelecer o Edital n.º 1 – PGR/MPU [...] a realização das provas objetivas e subjetivas do cargo de Analista
para a data de 11.09.10 (sábado, à tarde), o impetrado, ainda que por mera omissão, não respeitou o direito constitucional de livre profissão religiosa em concomitância com o direito democrático de acesso a cargos públicos, [...]” (fl. 10 da petição
inicial).
Tal constatação corrobora a falta de demonstração da plausibilidade do direito invocado para a concessão de medida liminar, inclusive em razão da presunção de legalidade dos atos da Administração.
A possível omissão do edital quanto à situação dos impetrantes não pode ser, desde logo, juridicamente equiparada à negativa de seu pleito no âmbito administrativo, pois do que consta nos autos a Administração sequer foi incitada a se posicionar sobre a
questão.
Contudo, ao consultar o sítio do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - ente que organiza o certame, verifico que posteriormente à impetração deste writ foi publicado o EDITAL nº 11 – PGR/MPU, de 2 de agosto de 2010,
que tornou públicos os procedimentos para a solicitação de atendimento especial por motivos religiosos, deixando consignado o seguinte:
“1.4 Os candidatos que tiverem a solicitação de atendimento especial por motivos religiosos deferida deverão comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início e permanecer
em recinto exclusivo até o pôr do sol, para, então, poderem realizar as provas.”
Tal fato novo corrobora a ausência da plausibilidade do direito alegado, ao prever a alternativa requerida pelos impetrantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro o pedido de devolução das custas, por entender lícito o seu recolhimento, nos termos da Resolução n.º 431, de 2.6.2010.
Intimem-se os autores para que se manifestem sobre o pedido de admissão da CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA no feito, na qualidade de litisconsorte ativa facultativa.
Publique-se.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 8 de setembro de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.




TRF mantém sentença que nega pedido de alunos para substituir aulas aos sábados por serem membros de igreja adventista


Ao analisar apelação de estudantes contra sentença que negou pedido que objetivava compelir o IFG - Instituto Federal de Goiás a oferecer-lhes prestação alternativa para as aulas ministradas aos sábados, por serem membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, o TRF da 1ª região entendeu que a CF/88 (clique aqui) não prescreve o dever estatal de facilitar o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. Assim, negou o pedido e manteve a sentença de primeira instância.
Os estudantes apelaram para o TRF após a juíza de primeira instância entender que não há como obrigar a instituição de ensino a substituir a frequência às aulas por atividades alternativas ou abonar as faltas, pois isso caracterizaria privilégio, em detrimento dos demais alunos, violando-se o princípio da isonomia. Para a magistrada, o abono de faltas encontra óbice na lei 9.394/96 (clique aqui).
No recurso ao TRF, os estudantes sustentaram que, como adventistas, dedicam às atividades religiosas, espirituais ou humanitárias o período que vai de sexta-feira, a partir do pôr do sol, até sábado, no mesmo horário. Assim, não estariam buscando privilégios, mas apenas alternativas para as aulas ministradas nos horários citados.
A desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora do processo, explicou em seu voto que a lei 9.394/96 estabelece a obrigatoriedade de frequência de alunos e professores (art. 47, § 3º), salvo nos programas de educação a distância, o que não é o caso.
A desembargadora explicou que, embora a CF/88 proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio de livre exercício dos cultos religiosos, não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de facilitar, propiciar, promover o exercício ou o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. De fato, estabelece apenas o dever do Estado de proteger os locais de culto e suas liturgias.
Selene Maria de Almeida acredita que o requerimento dos impetrantes não ofende o interesse público, mas lembrou que a imposição de frequência mínima às aulas por parte do IFG, sob pena de reprovação, visa apenas a obedecer à previsão legal e disposições constitucionais. É, portanto, uma norma geral, aplicável a todo o corpo discente, independentemente da religião de cada um, não caracterizando violação a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a magistrada entendeu não haver ofensa à liberdade de crença.
Para a relatora, quando se inscreveram no concurso vestibular, os impetrantes tinham ciência dos horários das aulas e nem por isso buscaram ingressar em curso diurno ou curso que, de qualquer outra forma, não os forçasse a assumir compromisso escolar às sextas-feiras à noite e aos sábados. Conforme avalia a desembargadora, o fato de estarem impedidos de frequentar aulas às sextas-feiras à noite e aos sábados, por motivos religiosos, é ônus decorrente de sua opção, e não há de ser creditado à faculdade.
  • Processo : 2010.35.00.001891-0
Veja abaixo a íntegra do acórdão. ___________
Numeração Única: 53659420104013500
APELAÇÃO CÍVEL 2010.35.00.001891-0/GO
Processo na Origem: 53659420104013500
RELAOR ( A ) : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE : PAULO FELLYPE MACHADO RIBEIRO E OUTRO(A)
ADVOGADO : ANIZIO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO : IFG - INSTITUTO FEDERAL DE GOIAS
PROCURADOR : PAULO CESAR RODRIGUES BORGES
EMENTA
ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA DE AULAS ÀS SEXTAS-FEIRA À NOITE E AOS SÁBADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL.
1. A Lei 9.394/96 estabelece a obrigatoriedade de frequência de alunos e professores (art. 47, § 3º).
2. Embora a Constituição proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio de livre exercício dos cultos religiosos (CF, artigo 5.º-VI), não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de facilitar, propiciar, promover o exercício ou o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. Estabelece apenas o dever do Estado no sentido de proteger os locais de culto e suas liturgias (CF, artigo 5.º-VI, final), sob a condição de que não ofenda o interesse público.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, VIII) assegura a liberdade de crença como direito individual do cidadão, sob a condição de que não ofenda o interesse público, ou seja, que não seja ele invocado para a isenção de obrigação legal a todos imposta e a recusa de cumprir prestação alternativa prevista em lei. (Cf. TRF1, AG 2001.01.00.050436-4/PI, Segunda Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 09/09/2002, e AMS 1997.01.00.040137-5/DF, Sexta Turma, Juiz Souza Prudente, DJ 28/09/2001.)
4. Apelação dos impetrantes improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negou provimento à apelação dos impetrantes, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 09 de fevereiro de 2011.
SELENE DE ALMEIDA
Desembargadora Federal - Relatora






Colunas

17janeiro2012
DIREITO NA EUROPA

Procuradora religiosa não consegue folga aos sábados


Uma promotora em Portugal vai ter de escolher o que tem mais importância na sua vida: a fé ou o trabalho. Pelo menos até que consiga na Justiça o direito de exercer os dois. É que ela, como adventista do Sétimo Dia, não pode trabalhar aos sábados. Mas, como promotora, precisa cumprir um ou outro plantão aos finais de semana. O Conselho Superior do Ministério Público português se recusou a modificar a escala de plantão da promotora. Em dezembro, o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal negou liminar para liberá-la do trabalho aos sábados (clique aqui para ler a decisão). A briga ainda deve continuar na Justiça.

O dia de sábado

A mesma promotora já teve de se apoiar no Judiciário para entrar definitivamente para os quadros da Ordem dos Advogados de Portugal, em 2007. Depois de cumprido o estágio obrigatório, ela tinha de fazer uma prova, marcada para um sábado. Mais uma vez, fé e profissão se chocaram. Dessa vez, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu a favor da promotora e a Ordem teve de remarcar a prova dela para outro dia da semana.






Religião

Judiciário não pode obrigar universidade a alterar regime de aulas para atender religião de aluno

Estudante adventista não conseguiu alterar o regime de aulas e provas da universidade para atender a religião.
domingo, 7 de junho de 2015

Não pode o Judiciário impor a entidade de ensino superior encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-¬o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado.
No entendimento 6ª turma do TRF da 3ª região a lei deve ser igual para todos e ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. "Não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso."
Com essa consideração, o colegiado negou a uma estudante universitária do curso de Enfermagem e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito à alteração do regime de aulas e provas estabelecido pela Universidade. Segundo os magistrados, a criação de privilégios em favor de determinada crença religiosa violaria os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade.
No MS, a estudante pedia que lhe fosse assegurado o disposto na lei 12.142/05, de SP, que prevê o fornecimento de atividades alternativas ao aluno, respeitando o conteúdo programático da disciplina, bem como o abono de faltas já anotadas e das faltas supervenientes, assim como horários alternativos para realização das provas.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que ao ingressar no curso de Enfermagem, a estudante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas - o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã – sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.
"A Universidade que faz cumprir seus regulamentos - aos quais o discente voluntariamente aderiu ao se inscrever na instituição de ensino - não está violando qualquer direito líquido e certo do aluno que posteriormente não os deseja cumprir, à conta de prática religiosa. Aderir a qualquer confissão religiosa, ou permanecer sem crença alguma, é direito fundamental de qualquer brasileiro. Mas a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios do que possuem os demais cidadãos."
  • Processo: 0005478-28.2013.4.03.6106
Confira a decisão.

NOSSA HERANÇA E CONSEQÜENTES ATÉ OS DIAS ATUAIS

Segundo o historiador Mário Domingues, "o reinado de D. João III caracterizou-se pela desagregação e corrupção da engrenagem do Estado; pela desmoralização e miséria do povo que nada aproveitava das riquezas da Índia; pelo descalabro financeiro de culpa da administração caótica de um Tesouro que mal chegava a satisfazer os apetites de uma numerosa corte parasitária e pela ruína do comércio causada pelo confisco dos bens dos cristãos-novos (judeus), de que a nação nada aproveitou, porque tais riquezas, como se fossem lançadas ao Tejo junto com as cinzas dos judeus queimados, perderam-se na posse do Estado perdulário e na voragem dos carcereiros e integrantes do Santo Ofício, que não faziam com elas coisa alguma de produtivo."
In D. João III e sua época, apud Eduardo Bueno - A coroa, a cruz e a espada. Lei, ordem e corrupção no Brasil colônia, Coleção Terra Brasilis, 4, Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, p. 253, 2006.

Geralmente comento em sala de aula, palestras e escritos neste blog que, apesar de várias coisas boas herdadas dos portugueses, como a apaixonante língua, a boa culinária e os bons vinhos, também herdamos algo muito ruim e que vige até os dias atuais: o modo de administrar a coisa pública, os interesses coletivos e comuns, e a educação quanto ao respeito às regras de convivência social, leis e contratos.
Como se pode ver no texto acima, quase nada mudou em nossa relação com o bem público, com as nossas autoridades, em como se dá essa relação na administração do interesse coletivo.
Portugal ainda padeceu de um mal maior, pois foi praticamente o único país que perdeu para si mesmo o império ultramarino e o desbravamento dos limites do mar. Pelas análises dos conteúdos históricos, o único momento de lampejo de boa diplomacia foi o Tratado de Tordesilhas com a Espanha (substituído pelo Tratado de Madri), mas que logo se mostrou infrutífero, pois não soube administrar o poder que tinha em mãos, dado a usura e a corrupção de suas autoridades, além da inércia, omissão, leniência, conivência, covardia e vagareza nas tomadas de decisões dos reis portugueses que se sucederam nos tempos seguintes.
Após os avanços ultramarinos, cheio de si, também cometeu o erro de dispensar e expulsar os estudiosos judeus (cristão-novos, convertidos à força) da Escola de Sagres, os que inventaram o astrolábio, invento importantíssimo para as coordenadas das viagens nos mares desconhecidos e sem carta náutica, além dos financiadores, boa parte também judeus. A expulsão da grande maioria dos judeus de Portugal, estudiosos, comerciantes e financiadores das despesas do reino, por causa da usura na pilhagem dos seus bens, levou ao declínio português, pois parte dos "colaboradores" (estudiosos e financiadores) da escola naval foi recrutada pela Espanha, que, posteriormente, também fez o mesmo que Portugal, expulsando-os, e, outra parte foi para Holanda, país que já vivia sob os auspícios da liberdade religiosa em face da reforma proposta por Martinho Lutero.
Não demorou e os holandeses também estavam no páreo das descobertas ultramarinas, com financiadores e estudiosos judeus.
No início, Portugal firmou parceria com a Holanda para financiar suas atividades no Brasil e nas demais viagens (atentem para a inversão das formas). Contudo, a Espanha, em sua expansão ibérica, anexou a si Portugal e tentou impedir o financiamento da produção de açúcar pelos holandeses no Brasil, tendo sido deflagrada a luta pelo nordeste brasileiro.
Não é à toa que os holandeses, já libertos do jugo espanhol, e a presença dos mesmos no Brasil, sob o governo de Maurício de Nassau, protestante e calvinista, tendo por trás o financiamento dos banqueiros judeus para produção de açúcar e das viagens dos navios, intensificaram sua presença no nordeste do Brasil, dominando a região por 24 anos no século XVII. (1).
Não é à toa também que a Capitania de Pernambuco foi a mais produtiva, a mais rica na época da exploração do açúcar, e a que já tinha um alvorecer cultural, tendo em vista a presença dos cristãos novos (judeus convertidos) e a posterior chegada dos holandeses, com maiores liberdades civis, e pelo de João Maurício de Nassau ter trazido para os trópicos uma corte com estudiosos, antropólogos, botânicos, poetas, pintores, filósofos, professores, etc. Houve um alvorecer cultural em Recife e no Nordeste.
Com a expulsão dos holandeses, o Brasil sofreu duas perdas graves: a boa administração holandesa e a liberdade de credo, visto que a primeira sinagoga das Américas está situada em Recife-PE. Perdeu também, claro, expulsos que foram, os judeus que aqui viviam, saindo para fundar, junto com os holandeses, a não tão importante cidade de Nova York (chamada de Nova Amsterdã e tomada pelos ingleses em 1664), que, atualmente, é apenas o centro financeiro do mundo. (Um detalhe irrelevante).
O período seguinte também foi desventuroso para Portugal, pois logo em seguida teve início a revolução industrial, com uma corrida entre Inglaterra, França e Alemanha (esta ainda sob domínio ou influência francesa), e, como sempre, Portugal se manteve alheio, empobrecido, a ponto de fazer acordos com a Inglaterra, sendo o mais relevante o pactuado pelo poderoso Marquês de Pombal, para obtenção de produtos manufaturados e pagamento através do fornecimento de vinhos e óleo de azeite, basicamente. Decretou, inclusive, que os portos dos domínios portugueses, incluindo o Brasil, somente poderiam comerciar com os ingleses e seus produtos.
Os registos da história dizem que em uma conversa com o embaixador inglês em Portugal, o Marquês desejava industrializar também o seu país, ao passo em que o inglês disse que era uma atividade muito poluidora, própria para os "fogs" londrinos e que não valeria a pena arrasar uma terra tão maravilhosa como a de Portugal, com plantações exuberantes de vinhedos e olivais. Imaginem a cantilena...
O vinho do porto nasce dessa enorme dívida que se acumulava, pois os vinhos embarcados, normais, chegavam avinagrados em Londres ou em outros locais para onde se exportava, tudo sob a administração inglesa (tanto que várias caves no Porto ainda são de propriedades de famílias inglesas, bastando verificar o nome do produtor no rótulo das garrafas), e razão pela qual se experimentou adicionar álcool etílico à bebida, e, além de ter concebido um excelente vinho, caiu como uma luva no gosto inglês por bebidas fortes.
Portugal jamais conseguiu quitar as dívidas com a Inglaterra em sua totalidade, além de ter sofrido muita perda com a pirataria dos franceses (corsários) e dos próprios ingleses, pois, até as pedras preciosas e ouro brasileiros estão engastados na coroa da rainha britânica.
E, para piorar, posteriormente, fomos levados a fazer uma guerra contra o Paraguay por mando dos interesses ingleses, pois este país sul americano despontava como o primeiro a se industrializar nesta região e, obviamente, contrariava em muito os interesses ingleses. (http://profjoaodamasceno.blogspot.com.br/2014/10/paraguay-nos-da-licao-pela-2a-vez-na.html)
Paulo majora canamus...
Mas, mesmo em dias atuais, após 510 anos de descoberta, a vinda do reino português e seu modo de vida, ainda que atualmente convivamos com internet, celular, fax, e-mail, veículos, aeronaves, e tantas outras modernidades, temos que, no ambiente público e em como administrar a coisa pública, na essência, pouca coisa mudou.
Continua sendo o mesmo de sempre: mentiras, bajulação, descaso, cinismo, ineficiência, corrupção, egoísmo, interesses particulares em detrimento do interesse geral, péssimos critérios de justiça e de mérito.
Nosso pensamento jurídico é ultrapassado, ainda fincado no raciocínio jurídico dos portugueses da antiguidade. Nossa cultura jurídica social é reativa e não preventiva.
Talvez as pessoas não tenham a noção de como isso é prejudicial para um país em desenvolvimento e revela o quanto ainda estamos longe de alcançarmos um patamar razoável de convivência social, em respeito às normas, às regras, às leis e aos contratos.
Não há dúvidas de que a estabilização monetária ajuda em muito essa questão, o respeito aos contratos e a paz social. Contudo, somente proveito econômico não é capaz de responder pelos anseios humanos de liberdade e dignidade. Vide o exemplo do boom econômico da China. Em breve a China terá que lidar com outras expectativas...
Essa cultura jurídica reativa não diz respeito exclusivamente ao agir do Poder Judiciário, em julgar as lides. Diz respeito como nossa cultura social plasma, cria, erige as regras e leis de convivência, em como os nossos valores sociais e nossa cultura estão encartadas nas leis.
Nós primamos pelo depois, pelo laissez faire, laissez aller, laissez passer, ao invés de nos colocarmos na posição da fiscalização para que determinadas coisas não aconteçam. Observem que nossa legislação, no modo como é escrita e aplicada, é muito mais forte em seu conteúdo quanto a forma de apenar, de indenizar, de responsabilizar, mas é muito branda ou totalmente ineficiente no poder de polícia para fiscalizar, para impedir que o anti-jurídico ocorra.
Em verdade, nós não gostamos e não sabemos como fiscalizar, muito menos de ser fiscalizados, policiados, vigiados, monitorados.
Ora se faz (quando se faz) com truculência, com desrespeito às garantias mínimas, ou, do outro lado, o "cidadão" diz: "sabe com quem você está falando?", ou, simplesmente tudo é tratado com omissão e descaso. Vide os últimos fatos do caso Bruno x Eliza e em Salvador: desabamento de um prédio que nunca foi fiscalizado e não possuía alvará de construção, ou seja, a fiscalização nunca apareceu por lá, e se foi, ficou por isso mesmo. No outro lado, segundo notícias, um juiz alvejado e morto por um policial militar, ao ser confrontado pelo juiz com arma em punho. Ora, ambos autoridades do mesmo estado, cada um na sua função, mas que, ao que tudo indica, um estava fora do seu exercício de função, do exercício de sua autoridade, que é dentro do gabinete, cuja arma é sua caneta e suas decisões. Ninguém é obrigado a saber, na rua, que "a" ou "b" é juiz, muito menos que está escrito na testa da pessoa, em letras garrafais e luminosas: "eu sou juiz". Conseqüência lógica: policial confrontado com uma arma, no exercício da função, não há outra coisa a fazer senão atirar, defender a si e ao coletivo de potencial e iminente perigo.
Voltando ao fio da meada...
Enfim, não temos educação para respeito às regras e normas de convivência social para que todos sejam levados a obedecer, ao invés de pleitear a indenização, a responsabilização ou o cumprimento de leis e contratos após terem sido desobedecidas.
Por isso que já enfatizei em outro texto (Princípios básicos de democracia: (http://profjoaodamasceno.blogspot.com/2009/03/principios-basicos-de-democracia.html) que em um regime democrático verdadeiro, ir às barras do tribunal deve ser a última das decisões entre as pessoas, que o comportamento delas deve ser o de respeitar o direito do próximo, seja em que documento for: código civil, direito do vizinho, contratos, aluguel, CLT, casamento, alimentos, compras e vendas, consumidor, banco, financiamento, trânsito, etc., e que a justiça deve ser cara, custosa e célere para aquele que desrespeita as normas jurídicas e o quanto foi avençado, seja um simples contrato de aluguel, seja um financiamento bancário ou um cartão de crédito.
Como aqui no Brasil tudo é invertido, o bom é descumprir contratos e regras, pois, o lesado é que tem a obrigação de ir ao Judiciário, com todas as venias possíveis, porque, de certa forma, ele é quem está perturbando a pax judicante, a paz das autoridades, e já é recebido com uma carga de desconfiança, com um certo desprezo, especialmente porque a maioria dessas causas é de gente pobre ou de assuntos com muito falatório, mas pouco resultado prático (na visão política do Judiciário), pouca conotação econômica para o Direito.
Basta observar que a maioria das reclamações trabalhistas se devem ao fato do empregador não quitar a rescisão do contrato com o empregado e forçar a que o mesmo vá à Justiça do Trabalho propor ação, para, em audiência, designada 3 meses ou mais após ele ter sido despedido, com a conta de luz, água, telefone, farmácia, escola dos filhos, padaria e mercearia, açougue, banco e cartão de crédito todas em atraso, devendo valores com juros ínfimos, de país de 1º mundo, como aqui no Brasil tais empresas estão autorizadas a praticar, sob a desculpa que a lei e a autoridade monetária conferem a liberdade de contratar, que, no fundo, trata-se de uma casca de banana jurídica!
Pior, na audiência de conciliação, o empregador, sabedor que deve, propõe pagar o que devia 3 meses ou mais atrás, de forma parcelada, aí sim, com juros ínfimos. Confesso que não sei como os juízes homologam acordos de verbas que são consideradas pelo Direito do Trabalho como irrenunciáveis, incontroversas.
Avancemos!
Além de ser o mais fraco na relação contratual, passa a ser o mais fraco na relação processual, pois, em outro equívoco histórico da nossa formação jurídica, o complexo do nosso sistema jurídico prima pelo patrimônio e não pelo respeito aos valores humanos.
A única exceção que fazemos para esse complexo jurídico é o Direito do Trabalho, que ainda subsiste. Mas, talvez, seu primado protetivo esteja com os dias contados.
Outro sub-universo do mundo jurídico de cunho idêntico seria o Direito do Consumidor, mas que no Brasil os grupos econômicos já amordaçaram; e os bancos, administradoras de cartão de crédito e empresa de telefonia, por exemplo, fazem o que querem com o consumidor, sem respeitar o CPDC, o Ministério da Justiça e sua Secretaria de Direito Econômico com suas ineficazes portarias.
Sem poder de polícia efetivo, sem fiscalização efetiva, sem aplicação de penas e cobranças ágeis, sem poder de interditar esse ou aquele negócio, quem tem medo? Quem deixa de praticar o lucrativo anti-jurídico.
É impressionante como as empresas estrangeiras querem vir para o PARAÍSO financeiro chamado Brasil. Não existem regras! Aliás, as regras são favoráveis para elas.
Lá fora estão acostumadas e obrigadas a respeitar as regras financeiras e jurídicas, operam e são lucrativas com juros civilizados. Vêm para o Brasil e a primeira coisa que fazem é rapidamente se adaptarem ao mercado brasileiro, com a prática de maior juros do mundo, cobrando juros extorsivos e capitalizados, que são vedados pela lei. Lei que ninguém respeita, nem o próprio Governo, o próprio Estado que deveria primar pelo respeito das normas... Ele é o primeiro a desobedecer, a dar o mau exemplo.
Tanto é verdade que a melhor coisa nesse país é ser dono ou investidor de grandes negócios, da nossa economia que é regida pelo monopólio ou oligopólio, pois, conforme nossa herança, não primamos e nem temos interesse na livre concorrência, na competição e no mérito.
Assim, se uma administradora de cartão de crédito, uma empresa de telefonia ou um empregador qualquer desrespeita as regras do contrato que ela mesma propôs, o problema não é dela, mas do lesado, que deverá mover uma barreira quase intransponível para propor uma ação, além de esperar anos a fio, e, na maioria dos casos, ver decretado que a lesão que sofreu não foi nada prejudicial, que a empresa estava certa ou que ele não soube provar corretamente ou não soube recorrer corretamente.
Mais um equívoco para se anotar: No Brasil, nas questões judiciais, valorizamos mais a fórmula de condução do processo do que propriamente o direito lesado. Em outras palavras, não importa se o direito ou o contrato foi lesado, mas é muito mais importante que se saiba declarar, mediante uma ação e recursos adequados, com tanta filigrana e preliminares, que seu direito merece ser declarado. E ainda que o seja, talvez corra o risco de, após tanto tempo para ser declarado, não encontrar absolutamente nada do devedor ou daquele que lesou o direito, com o famoso jargão: "ganha, mas não leva".
Algumas pessoas e empresas são especialistas nesse ramo do direito, especialmente as chamadas terceirizadas e empreiteiras "gatas".
Não se está a dizer que o rito processual não é importante, mas o chamado Direito Adjetivo não pode superar a substância da vida, do bem defendido pelo Direito, não pode ser superior ao Direito Substantivo, o que, na grande maioria dos casos, é mais valorizado pela prática jurídica no Brasil, pelo modo de decidir em nossos tribunais.
O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim, que é declarar o direito e produzir uma decisão justa, conforme o modelo jurídico adotado por um país, o nosso sistema jurídico, que, diga-se de passagem, é um tanto quanto complexo, porém, próprio de nossa herança cultural: redundância e prolixidade.
É como nossa carga tributária, que é toda estruturada pela incidência indireta dos impostos. Em suma, o consumidor paga a conta final de todo o custo e não sabe sequer o que efetivamente está pagando. 
Povos inferiores a nós em matéria de riqueza possuem cultura social e popular de respeito às regras e às leis bem melhores que a nossa, e, portanto, têm uma vida menos desagregária que a nossa. Vide o último exemplo da nossa breve experiência na África do Sul, país tão marcado pela segregação racial.
Lá, como informado por Alexandre Garcia, é impensável um cidadão desobedecer a um simples sinal vermelho no semáforo.
Aqui no Brasil, conforme nossa cultura, passada de geração em geração, o bom, o legal, o heróico é desobedecer, é dar calote no bar ou no restaurante, é beber com os amigos 30 garrafas de cerveja no boteco e esconder umas 12 quando o garçom vier contar o que foi consumido, é pagar propina, é pedir propina, é não prestar contas quando se administra bens dos outros, em especial, da coletividade, no caso dos políticos, dos administradores públicos.
Quando haverá efetiva mudança?
Francamente, não tenho a menor idéia. Alguns crêem que daqui a uns 250 anos o Brasil terá uma nova sociedade, como escreve o Belmiro Valverde Jobim Castor em seu insuperável "O Brasil não é para amadores" http://www.belmirovalverde.com.br/livros/obrasil.asp  
Porém, não confundam avanço econômico com reflexo imediato no avanço social.
Para ser rico, não só economicamente, mas de valores cívicos e sociais, de respeito, de prestar contas e saber cobrar por tais contas (administração pública), eficiência em julgar tais lides, é IMPERIOSO que haja educação de qualidade na formação das pessoas, com os valores humanos e democráticos, e que haja sempre o primado de se estabelecer a democracia como regime, especialmente no respeito aos princípios básicos: que são a liberdade e igualdade.
Liberdade de expressão e igualdade de oportunidade, orientadas pela premissa da meritocracia.
E mais, o reverso da medalha de ouro da liberdade: responder e pagar pelo desrespeito à liberdade, aos excessos cometidos supostamente em nome da liberdade, responder pelas conseqüências dos atos praticados em razão do estado de liberdade que o país confere.
Se não tivermos uma revolução educacional nesse país, não adiantará em nada nosso momentâneo e atual avanço econômico.
Se estamos importando ou preparando um sistema misto de prestação do serviço jurisdicional, tal como se verifica nos EUA, na forma chamada de commom law, com as atuais mudanças contemplando súmula vinculante, repercussão geral e efeito repetitivo nos recursos, que se copie também o mesmo poder efetivo do estado para prevenir, fiscalizar, policiar e garantir os direitos dos cidadãos, em liberdade e igualdade.
E que haja uma justiça célere, com inversão do ônus para o que pratica a lesão ao direito e as regras sociais, tanto processual e do custo de se mover uma ação.
Pelo que se nos parece, nenhum político atual possui preocupação elementar com educação.
Veja o atualíssimo exemplo da realização da copa do mundo em nosso país:
Já se está dispensando licitações e querem inclusive excluir o poder de fiscalização do TCU, tudo para escancarar a farra da corrupção e do superfaturamento.
E é engraçado como as pessoas apóiam, de forma silenciosa, omissa, taciturna, dando de ombros, pois, o mais importante é que haja a realização da copa, da festa, e que todos ganhem com isso, inclusive os vendedores ambulantes e até o crime organizado, pois o que será vendido de drogas nas festas que virão não está no gibi.
Não se importam com a conta que terão que pagar no futuro, com a renúncia fiscal, e que teremos que trabalhar ainda mais para pagar os tributos que tão famigeradamente o Brasil arrecada, com uma das maiores cargas tributárias do mundo e sem o mínimo sequer de retorno nos serviços que devem ser prestados à sociedade, pois, afinal de contas, é ela quem paga a conta.
Dinheiro para construir estádios há, todos na casa dos bilhões de reais, mas dinheiro para escolas, hospitais, educação, profissionalização, produção, concorrência, transportes modais (ao invés da insistência em rodovias), combate a doenças e à miséria, polícia e presídio, NUNCA há, ou, pior para o futuro da nação, quando é feito, faz-se como política de assistencialismo.
É uma pena que vivamos num grande contra-senso: um dos países mais ricos do mundo em riquezas naturais e capacidade inventiva do seu povo, é também um dos mais pobres do mundo em como gerir sua própria riqueza, pois, inclusive, o próprio brasileiro, conforme sua formação cultural de longas datas, é caprichoso em valorizar as coisas de fora, do estrangeiro e optar por explorar e investir em terras alheias, até para um simples passeio, uma viagem qualquer.
Ainda somos, pensamos e agimos como colônia.
Ainda é tempo de mudança, se é que pretendemos algo melhor para nossos filhos e netos.

João Damasceno.
(1) O desenvolvimento econômico no governo Maurício de Nassau transformou o Recife, de porto de Olinda em verdadeira cidade. Ao ser expulso juntamente com os judeus, a capitania sentiu rapidamente o impacto: a elite intelectual voltou para Holanda; o dinheiro desapareceu de circulação, os bens deixados para traz foram mal administrados. Até hoje, o Estado vem se desenvolvendo na mesma lentidão. Em suma, o período holandês foi desenvolvimento não só econômico, mas intelectual:
“Quando o Conde João Maurício de Nassau aportou em Pernambuco, na qualidade de Governador do Brasil holandês, em 23 de janeiro de 1637, trazia em sua comitiva não um exército, à moda dos colonizadores de então, mas uma verdadeira missão artística e científica que ainda hoje desperta a atenção dos estudiosos daquele período. Com 33 anos de idade, o novo governador fez-se acompanhar do Iatinista e poeta Franciscus Plante, do médico e naturalista Willem Piso, do astrônomo e naturalista Georg Marcgrave, dos pintores Frans Post e Albert Eckhout e o urbanista e arquiteto Pieter.” (DANTAS: XII e XIII).
In Histórias dos judeus em Pernambuco. Carlos Roberto, Valfredo Everaldo, Eliane Bezerra, Itaitan Ferreira e Elis Regina.  Especialização em Ensino de História. UFRPE.