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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS






A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESCRITAS E PRETENDIDAS PELO INSS

1    A atual competência da Justiça do Trabalho foi radicalmente modificada em razão da inovação trazida pela EC n. 45/04, após o avanço da EC n. 20/98, pois, sua competência material agora se dá em razão do amplo conceito de relação de trabalho e não mais do limitado conceito de relação de emprego, cujo paradigma legal é a CLT.
2    A mudança efetivada pela EC 45/04 incluiu também os servidores públicos, ao passo em que se espera do STF uma análise da inovação jurídica com sensatez, pois o legislador constitucional derivado finalmente conseguiu redigir corretamente os termos que dão contorno à competência material da Justiça do Trabalho, sendo necessário esclarecer que o juiz do trabalho não analisará todas as causas de relação de trabalho com base na CLT, mas conforme cada instituto jurídico que regula a sub-matéria. Se relação de emprego: CLT; se servidor estatutário: lei estatutária; se prestação de serviço, como a empreitada: Código Civil; se empregado doméstico: lei do emprego doméstico, e assim sucessivamente, pois relação de trabalho é gênero e as demais formas de prestar o serviço, desde que oneroso, são espécies, da qual todas gravitam em torno do universo relação de trabalho.
3    Fazemos ressalva quanto aos tipos de prestação de serviços que se amoldam ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, tal qual o serviço advocatício, na forma como o TST vem entendendo e julgando a matéria.
4    No bojo da mudança efetivada pela EC 45/04, ratificou também a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar.
5    Entretanto, considerando a ampla abrangência da competência material da Justiça do Trabalho, torna-se imperioso interpretar seu alcance, a fim de compreender seus limites.
6    Em matéria processual, a incompetência em razão da matéria, que é absoluta, deve ser suscitada nos termos do art. 113 do CPC.
7    Pois, apesar de inicialmente conter o raciocínio de alargamento da competência da Justiça do Trabalho quanto a relação de trabalho, no que diz respeito às contribuições sociais previdenciárias, nosso tema, referida competência esbarra em conteúdo de limitação, dado o exclusivo objetivo da norma constitucional e pelo limite ao poder de tributar.
8    Convém raciocinar a competência executiva para as contribuições previdenciárias e o real alcance do inc. VIII do art. 114 da CF/88.
9    Seguindo-se a ordem constitucional, os empregadores encontram-se obrigados a arcar com o ônus previdenciário de sua cota contributiva resultante das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, onde sejam reconhecidas diferenças salariais dos contratos de trabalho, mediante sentença ou acordos homologados, em razão das leis que alteraram a CLT (Decreto-Lei n. 5.452/43), sendo as de nrs. 10.035/00 e 11.457/07, cujos efeitos foram decorrentes das EC´s nrs. 20/98 e 45/04 ao alterar o art. 114 da CF/88, concedendo novo perfil à competência da Justiça do Trabalho para fins executivos.
10    Tendo por primado a ordem constitucional e o respeito que se deve à Carta Política, inda mais em se tratando de matéria tributária, pois, a Constituição brasileira é do tipo rígida e consagra o princípio numerus clausus para as questões tributárias, cujos comandos principais são: princípio da tipicidade cerrada ou da taxatividade e o princípio da legalidade.
11    Não é demais lembrar que contribuição social, gênero, e contribuição previdenciária, espécie daquela, possui nítido perfil tributário, conforme previsão constitucional e a definição de tributos prevista no CTN – Lei n. 5.172/66, e ainda conforme a interpretação dada pelo E. STF.
12    As previsões constitucionais quanto a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores e empregados, e resultantes das sentenças proferidas ou acordos homologados encontram sede nos seguintes dispositivos, verbis:

"Art. 114...
....................................
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" (Grifamos).
e
"Art. 195...
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
.......................................
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;" (Grifamos).

13    É de se observar que em momento algum a CF/88 fala, de forma explícita, que outras contribuições sociais poderiam ser cobradas pela Justiça do Trabalho além das contribuições previdenciárias típicas, destinadas ao custeio da Previdência Social, previsto no art. 201 da CF/88, visto que, a redação do inc. VIII do art. 114 é taxativo ao remeter a previsão para as contribuições do art. 195, I, "a" e II, exclusivamente sobre o total da folha de salário paga pelo empregador e pelo salário obtido pelo empregado, ou seja, a cota de cada participante desse chamado seguro social, o que, em regra, pode ser discutido na seara trabalhista, i.e., salário e seus reflexos.
14    Ainda, a ressalva contida no inc. VIII do art. 114, disposto como "...e seus acréscimos legais...", em momento algum se trata de autorização implícita para tributação, posto que essa possibilidade não encontra autorização constitucional, nem legal. Ou seja, tributo não pode ser cobrado por norma implícita, mas de forma explícita, obedecendo-se os comandos da legalidade e da tipicidade cerrada. O que ali pretende o legislador é a proteção da correção monetária e os juros de mora quanto ao crédito público.
15    Pelo raciocínio exposto, vemos que a Justiça do Trabalho tem extrapolado sua nova competência constitucional, incentivada pela sanha arrecadatória do INSS e da PGFN, após a criação da super receita.
16    Ainda que os artigos da CLT tenham sido reformados, mesmo antes da EC n. 45/04 e posteriormente com a lei que criou a super receita; tais alterações não têm o condão de superar o quanto previsto na CF/88, norma maior e que as demais devem obediência, e, são, nesse caso e na estrita interpretação, inconstitucionais para o ponto em tela.
17    Sendo assim, falece à Justiça do Trabalho a competência para calcular, lançar e liquidar contribuições previdenciárias que não estejam dentro do campo de sua competência, prevista no inc. VIII do art. 114 da CF/88, qual seja: cota previdenciária do empregador, exclusivamente, e cota previdenciária do empregado, e nada mais. Pois assim é a previsão do inc. VIII remetida ao art. 195, I, "a" e II da mesma CF/88.
18    Mais, sua competência é estrita quanto a execução dos valores, originários das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, quanto as cotas previdenciárias do empregador e do empregado, somente.
19    Tal abordagem já se encontra sumulada pelo E. TST, verbis:

"Súmula n. 368 - TST – Res. 129/05 – DJ 20, 22 e 25.04.05 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nrs. 32, 141 e 228 da SDI-1
Descontos previdenciários e fiscais – Competência – Responsabilidade pelo pagamento – Forma de cálculo
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ n. 141 – Inserida em 27.11.98) (Alterado) – Res. 138/05, dj 23, 24 e 25.11.05. (Grifamos).
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n. 8.541/92, art. 46 e Provimento da cgjt n. 01/96.
(ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.03.94 e oj n. 228 – Inserida em 20.06.01).
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 que regulamentou a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição." (ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.03.94 e OJ 228 – Inserida em 20.06.01).

20    De mesmo alcance, mas tratando das verbas originadas dos acordos homologados, temos o quanto previsto na orientação jurisprudencial n. 376 do E. Superior, verbis:

"OJ n. 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." (Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). (Grifamos).

21    Como corolário do raciocínio encetado, tem-se que falece fragorosamente competência à Justiça do Trabalho para proceder atos da administração fazendária previstos no Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) e na Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo na Administração Pública Federal), no que concerne a fiscalização, ao lançamento, apuração, inscrição em dívida (título) e execução do crédito tributário.
22    A total anarquia das normas está sendo perpetrada deliberadamente pelas procuradorias do INSS, contando com o beneplácito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a falta de convivência cotidiana com matéria tributária e a especialização, louvável, em matéria trabalhista.
23    A atitude das procuradorias é inconstitucional, dolosa, abusiva e ilegal, configurando-se em ato de confisco, vedado que é, patrocinada pela Justiça especializada, ingenuamente, sob a desculpa de estar a serviço do bem público e coletivo. Nada mais falacioso.
24    O que esperar de um Estado em que os próprios órgãos cometem inconstitucionalidades e ilegalidades. Estamos diante do caos!
25    Numa simples análise, vê-se que as procuradorias cometem abusos, inconstitucionalidades, ilegalidades, e praticam a voracidade fiscal, invadindo e confiscando patrimônio particular, protegido ou vedado pela Constituição, pois, a pretensão executiva extrapola os limites impostos pela Constituição Federal em seu art. 195, I, "a" e II.
26    De igual forma, extrapola os limites do instituto da coisa julgada, quanto a liquidação da sentença, do título judicial, ao pretender valores não reconhecidos ou deferidos na sentença, com reconhecimento de questão prejudicial que é a prescrição qüinqüenal, prevista no inc. XXIX do art. 7º da CF/88.
27    Ora, é impossível ao INSS extrapolar as sentenças ou acordos homologados e pretender executar valores, supostamente devidos a título de contribuição social e previdenciária, cujo período foi tragado pela prescrição (decadência) qüinqüenal, pois, não consta no título executivo.
28    Em verdade, o INSS não pode fazer nada além de pretender o quanto deferido na sentença, sob o manto da coisa julgada, imutável, protegido pelo inc. XXXVI do art. 5º da CF/88.
30    Pois é comum os reclamados enfrentarem execuções fiscais, em processo tutelado pela Justiça do Trabalho, quanto a valores que o INSS considera devidos, em razão do vínculo trabalhista maior que 5 anos e que de alguma forma ficou reconhecido na sentença que o contrato de trabalho teve lapso de tempo maior.
31    Tal hipótese absurda, que se tem verificado nas execuções de contribuições previdenciárias, legítimas, isto é, decorrentes das sentenças e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, sendo a exigência por parte das procuradorias do INSS quanto aos valores que foram tragados pela prescrição qüinqüenal trabalhista (decadência – art. 7º, XXIX, da CF/88) e da própria prescrição da Lei n. 8.212/91, art. 46, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, conforme verbete da Súmula Vinculante n. 8, mesmo em se considerando que a sentença reconheça período maior de contrato de trabalho.
31.1    Exemplo: empregado laborou por 12 anos para o empregador, que sempre se pautou pela informalidade e nunca registrou o empregado e muito menos pagou outras verbas decorrentes do contrato, especialmente as contribuições previdenciárias e o FGTS.
31.2    Ora, reconhecida e determinada a incidência da prescrição qüinqüenal (decadência) no curso da execução do contrato, tragando as verbas anteriores aos últimos 7 anos, o INSS não pode pretender executar os valores dos 7 anos "prescritos", pois o contrato de trabalho foi amputado pela norma pacificadora das relações sociais (prescrição e decadência), e, se o principal (contrato) foi tragado, é consectário lógico que o acessório (verbas trabalhistas e previdenciárias) também o foram, pois, o que faz gerar o suposto crédito previdenciário é o contrato de trabalho e as verbas que compõem a remuneração do trabalhador e não o inverso, a remuneração não existe porque são devidas contribuições previdenciárias, mas o contrário.
31.3    Ademais, acaso o INSS pretenda tais valores, ainda que legítima sua intenção, que o faça no respeito dos princípios e normas constitucionais, do Código Tributário Nacional e da lei que regulamenta o processo administrativo fiscal e que pretenda seu suposto crédito na Justiça Federal comum, que é o foro competente, e não na Justiça do Trabalho, que não possui competência nem para fazer o lançamento tributário, muito menos executar o crédito fiscal.
32    Ora, se tais valores são devidos, conforme pretende a Autarquia previdenciária, que se obedeça os trâmites constitucionais e legais, quais sejam: proceda a fiscalização, apure o débito, faça o lançamento, oportune-se a ampla defesa e o contraditório, constitua o crédito, lance-o em dívida ativa para atrair o signo legal da certeza e liquidez, execute perante a Justiça Federal Comum, que é o habitat competente, mediante processo de execução fiscal.
33    Os atos praticados pelas procuradorias são um desatino, uma vergonha, arbitrariedade, ilegalidade e abuso de poder, inconstitucionalidade e manipulação do bem público, pondo a Justiça especializada a serviço dos seus interesses arrecadatórios e caprichos, cujo prisma é a invasão do patrimônio privado e o desrespeito às regras constitucionais e legais. As procuradorias têm rasgado e pisoteado a Constituição Federal, sob a proteção e patrocínio da Justiça trabalhista.
34    Por tal dedução, patente está a incompetência material e absoluta da Justiça especializada, pois a mesma encontra-se limitada pelo quanto previsto no inc. VIII do art. 114 da CF/88, combinado com o limite estampado no art. 195, I, "a" e II da Carta Política, bem como do instituto da coisa julgada.
35    Referida incompetência ainda alcança a impossibilidade de se exigir as chamadas cotas de terceiros do sistema "s".
36    Presente ainda a incidência do § 5º do art. 884 da CLT, verbis:

"§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (Grifamos).

37    Com tais atitudes em processo executório, expropriatório, abusivo, o INSS extrapola e muito os limites do instituto da coisa julgada, subvertendo por completo a ordem jurídica vigente.
38    Lei foi feita para ser respeitada, inclusive e especialmente pelo próprio Estado que a edita.
39    É comum que o Governo, em nome da arrecadação e da manutenção dos privilégios, passe por cima de quaisquer garantias para obter mais renda, inclusive da Constituição. É de sabença que o INSS nada respeita...
40    A sentença em processo trabalhista produz efeitos jurídicos e limita a relação de trabalho reconhecida, acaso acolhida a incidência da prescrição qüinqüenal, pois, referida sentença é o título executivo, cujos efeitos executivos devem ser respeitados pelo quanto fixado no lapso do tempo.
41    Igualmente, o direito de crédito do INSS quanto as contribuições sociais previdenciárias, exclusivamente, verba acessória que é no contexto da sentença, deve obedecer igual limite de marco legal quanto ao tempo e verbas deferidas. Pretender executar valores alusivos a outro tempo que não o fixado em sentença é abuso, desrespeito à coisa julgada e confisco.
42    O respeito à coisa julgada, proteção jurídica de paz social que carece ser resgatada nos processos executivos fiscais perante a Justiça do Trabalho deve ser motivo jurídico suficiente para rechaçar a sanha arrecadatória da Autarquia.
43    É impossível que se pretenda arrecadar e executar valores além do quanto possibilitado pelo reconhecimento fundamentado na sentença de 1º grau e acórdãos que se seguirem.
44    O limite da coisa julgada e o limite constitucional da competência da Justiça do Trabalho caminham par em passo e não podem ser desrespeitados pelos interesses espúrios do INSS.
45    É até milagre que as procuradorias não estejam cobrando honorários... Verba igualmente ilegítima, disfarçada de crédito tributário da União por uma lei da época da ditadura militar.
46    Respeito aos princípios constitucionais, às leis, às regras jurídicas e às decisões não é algo afeito ao INSS, dado ao seu passado e o que pratica atualmente. Portanto, não é difícil de imaginar que alguém teria que "pagar o pato" para esse monstro apocalíptico de voracidade sanguinária no intento da arrecadação, que nunca se satisfaz. Sem contar as grandes inverdades de propaganda política de que se trata de um ente deficitário, quando se sabe que o regime geral de previdência social, "o do peão", é superavitário. O déficit está do outro lado, no RPS.
47    Ademais, o art. 43 da Lei n. 8.212/91 é cristalino quanto ao direito da União, mediante sua Autarquia. Mas, igualmente, é reserva de defesa da justiça tributária aos contribuintes. Vejamos o teor da lei, inclusive com recente mudança introduzida pela MP n. 449/08:

"Art. 43...
§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória n. 449, de 2008)
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." (Incluído pela Medida Provisória n. 449, de 2008). (Grifamos).

48    Sendo assim, o quanto disposto no art. 43 da lei em tela reforça ainda mais a incidência da prescrição e decadência de verbas previdenciárias, pois o § 2º é claro quanto a fixação do tempo para a hipótese de incidência e prescrição incidente no tempo ocorrido do fato jurídico eleito pela norma.
49    Destarte, incontornável o fato do INSS agir ao arrepio da lei, lei que ele mesmo deveria honrar, caracterizando-se a pretensão executiva como litigância de má-fé, como previsto no CPC – arts. 14 usque 20.

50    Em sede conclusiva, as execuções perpetradas pelo INSS, Brasil afora, pretendendo suposta verbas de contribuições sociais previdenciárias, com base no reconhecimento do tempo de serviço, mas tragada tanto pela prescrição qüinqüenal (decadência), quanto pela prescrição prevista na Lei n. 8.212/91, é inconstitucional, ilegal, ilegítima, excessiva, abusiva e confiscatória, tratando-se de avanço desmesurado no patrimônio privado dos empregadores e que carece de urgente basta pelo Poder.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR COTAS DE TERCEIRO


A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS – DAS CHAMADAS COTAS DE TERCEIROS OU SISTEMA "S"

1    A contribuição social previdenciária, espécie do gênero contribuições sociais, é devida por quem desempenha atividades empresariais e contrata empregados, prestadores de serviços, avulsos ou mão-de-obra por meio de cooperativa de trabalho, dentre outras hipóteses. Também é devida por qualquer pessoa física que exerça atividade remunerada, inclusive na condição de autônomo.
2    Todas as hipóteses são alcançadas em face do risco social das atividades desempenhadas.
3    Assim é que os artigos 876, parágrafo único; 879, § 1º-A; 880 e 889-A da CLT foram incorporados ou alterados e informam que a execução no processo trabalhista também abrangerá a contribuição social (gênero), incluindo a contribuição previdenciária (espécie) devida ao INSS.
4    Entretanto, apesar da equivocada e temerária redação dada aos artigos citados pela Lei n. 11.457/07, tem-se que, em verdade, não há previsão legal para execução como contribuição previdenciária das chamadas "cotas de terceiros", pertencentes ao denominado "Sistema S" (DPC, Fundo Aeroviário, Incra, Sebrae, Senac, Senai, Senar, Senat, Sesc, Sescoop, Sesi e Sest), pois, tais contribuições, não são previdenciárias.
5    As cotas relativas ao "sistema s" são contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, previstas no art. 149 da CF/88 e não são contribuições previdenciárias, não sendo destinadas ao INSS, mas este, entretanto, funciona como arrecadador destas verbas, prestando serviço a terceiros e é remunerado para tanto.
6    Tais tipificações e valores não estão previstos no art. 195 da CF/88 como contribuição social destinada ao sistema previdenciário.
7    De igual modo, não estão previstas como base do financiamento da seguridade social disposto no art. 11 da Lei n. 8.212/91, especialmente o seu parágrafo único, e muito menos como previsão de incidência no art. 22 da lei em comento e artigos seguintes.
8    Por fim, é receita do INSS a remuneração oriunda dos serviços prestados a terceiros, previstas no art. 27, II da Lei n. 8.212/91, ou seja, justamente a possibilidade de cobrança das contribuições sociais destinadas ao "sistema s", cujo pagamento se faz na guia de recolhimento da contribuição previdenciária. Entretanto, são espécies tributárias distintas, como exposto anteriormente.
9    A título de exemplo, seria o mesmo que pagar anuidade para o CRM ou OAB (contribuição de categoria profissional prevista no art. 149 da CF/88) quando um médico ou um advogado executasse crédito decorrente de sentença na Justiça do Trabalho.
10    A cobrança das chamadas cotas de terceiros ainda conta com outras anomalias, como por exemplo, a inclusão de percentual destinado ao Incra, quando o contribuinte desenvolve atividade urbana, caso dos clubes de futebol e das empresas de cessão de mão-de-obra temporário em ambiente urbano, ou do OGMO, que administra a prestação do serviços dos avulsos (estivadores) nos portos.
11    Tais cotas de terceiros, do chamado sistema "s", por não conter previsão expressa na Constituição que autorize sua cobrança decorrente das sentenças proferidas ou dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, cujo feitio é tributário, contando com a reserva da tipicidade pelo princípio numerus clausus que vige no Direito Tributário, consagrado constitucionalmente, tem-se que a execução de referidas parcelas é inconstitucional, ilegal e indevida.
12    O contrário trata-se de confisco, vedado pela Constituição.
13    Seguem-se decisões da própria Justiça do Trabalho sobre o tema, inclusive da sua Corte Superior, verbis:

"Responsabilidade pelo recolhimento do seguro acidente do trabalho (sat) e contribuições de terceiros ao INSS. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuição social destinada a terceiros, pois não inserida nas contribuições previstas no art. 195, I, a, da CF para custeio da Seguridade Social. Por outro lado, é competente para a execução da parcela sat. Agravo parcialmente provido para determinar a responsabilidade da executada ao recolhimento dos valores correspondentes ao Seguro Acidente do Trabalho ao inss.(TRT, 4ª Região. 1ª Turma, proc. n. 00471-2001-281-04-00-6 ap, rel. Juiz José Felipe Ledur). (Grifamos).

"Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições a terceiros. Havendo expressa remissão do § 3º do artigo 114 da CF, ao artigo 195, incisos I, letra a e II, do texto constitucional, a competência reconhecida a esta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias não alcança as contribuições de terceiros criadas por legislação ordinária, que reserva ao inss o ônus para fiscalização e arrecadação, como mero intermediário. Revista conhecida e provida.(TST-RR, 6ª Turma, 1610/1996-005-08-40.4, rel. Juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, dj de 11.02.05. No mesmo sentido: tst-airr 1718/2002-103-03-40.9). (In Eduardo Gabriel Saad e outros, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed., Ed. LTr: São Paulo, p. 903, 2008). (Grifamos).

14    Em tais casos, cujas execuções são patrocinadas diretamente pela própria Justiça do Trabalho, torna-se necessário contrapor-se a tais exigências fiscais, pois, sem que haja a devida autorização legal , acaba por impor ao patrimônio do particular um verdadeiro avanço indevido, ilegal, desautorizado, ferindo a garantia constitucional do não confisco.
15    Não só a Justiça do Trabalho precisa atentar para tanto, e dizemos isso em relação aos juízos de 1º grau, pois ela funciona como a própria Autarquia, exeqüente, e está cometendo ato inconstitucional; não obstante o TST já contemple tais razões na recente Súmula 368 e na OJ n. 376.
16    O ruim mesmo é que para a Justiça do Trabalho, dado a sua especialização, é-lhe caro, por vezes, compreender temas constitucionais-tributários e fiscais, razão pela qual as procuradorias do INSS têm se aproveitado para perpetrar caos processuais e executórios, propiciando verdadeiros transtornos aos empregadores, com execuções absurdas e desprovidas de legalidade.
17    Pois, outra hipótese absurda que se tem verificado nas execuções de contribuições previdenciárias, legítimas, isto é, decorrentes das sentenças e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, é a exigência por parte das procuradorias do INSS quanto aos valores que foram tragados pela prescrição qüinqüenal trabalhista (decadência – art. 7º, xxix, da CF/88) e da própria prescrição da Lei n. 8.212/91, art. 43, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, conforme verbete da Súmula Vinculante n. 8, mesmo em se considerando que a sentença reconheça período maior de contrato de trabalho.
17.1    Exemplo: empregado laborou por 12 anos para o empregador, que sempre se pautou pela informalidade e nunca registrou o empregado e muito menos pagou outras verbas decorrentes do contrato, especialmente as contribuições previdenciárias e o FGTS.
17.2    Ora, reconhecida e determinada a incidência da prescrição qüinqüenal (decadência) no curso da execução do contrato, tragando as verbas anteriores aos últimos 7 anos, o INSS não pode pretender executar os valores dos 7 anos "prescritos", pois o contrato de trabalho foi amputado pela norma pacificadora das relações sociais (prescrição e decadência), e, se o principal (contrato) foi tragado, é consectário lógico que o acessório (verbas trabalhistas e previdenciárias) também o foram, pois, o que faz gerar o suposto crédito previdenciário é o contrato de trabalho e as verbas que compõem a remuneração do trabalhador e não o inverso, a remuneração não existe porque são devidas contribuições previdenciárias, mas o contrário.
17.3    Ademais, acaso o INSS pretenda tais valores, ainda que legítima sua intenção, que o faça no respeito dos princípios e normas constitucionais, do Código Tributário Nacional e da lei que regulamenta o processo administrativo fiscal e que pretenda seu suposto crédito na Justiça Federal comum, que é o foro competente, e não na Justiça do Trabalho, que não possui competência nem para fazer o lançamento tributário, muito menos executar o crédito fiscal.
18    Contudo, em coerência ao título dado ao sucinto artigo, este item será tratado em outro breve comentário.
19    Importa-nos concluir que não há autorização constitucional para execução, na Justiça do Trabalho, para as chamadas cotas de terceiros, decorrentes das sentenças proferidas e dos acordos homologados.
20    Válida é a sugestão de que as empresas que arcaram com tais despesas em processos trabalhistas, considerando que os valores sejam elevados ou suficientes para propositura de uma ação de restituição, devem buscar a reparação pelo pagamento do indébito tributário perante a Justiça Federal comum, em face da União.
21    Propusemos ação aqui na Bahia para figurar como caso inicial, mas, como é de praxe, teremos que esperar alguns anos para termos uma simples notícia: sim ou não, e então recorrer ou sujeitarmos aos recursos, de praxe, pois, a regra do fisco brasileiro é: dinheiro que entra, não volta.

CONCURSOS: O MAIOR CENTÍMETRO DO MUNDO

O MAIOR CENTÍMETRO DO MUNDO                                                                                     07/05/10
Por William Douglas*

Existem centímetros maiores que os outros e, talvez, injustos, acredite. Explico. Acabei de receber o seguinte email:

"Boa tarde, Dr. William Douglas! Há um ano, eu havia feito contato com o senhor. Identifiquei-me como soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás e disse, após ler o livro "Como passar em provas e concursos", que retornaria em breve para dar a notícia de uma aprovação. 

Pois bem, fui aprovada em um concurso de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Claro que não é um grande concurso, mas, para as mulheres, a concorrência é ferrenha, pois são apenas 4 vagas. 

Eu fui a 2ª colocada e esta aprovação teve uma grande contribuição do senhor, porque 'aprendi a aprender' e desenvolvi algumas técnicas que funcionaram para mim. Fiquei muito feliz com essa vitória e passei a acreditar mais em mim, já que, por muitas vezes, me julgava incapaz de disputar uma vaga dentre tão poucas. 

Apesar da alegria pela aprovação, enfrento um problema neste meu concurso. Já realizei 4 etapas: prova de capacidade física, avaliação psicológica, avaliação médica e odontológica, nas quais logrei êxito. O fato é que fui reprovada no exame antropométrico por causa de 1cm! Fiquei muito chateada porque eu já sou policial militar há 8 anos. 

Enfim, impetrei um mandado de segurança e almejo uma notícia positiva. Mesmo com essa adversidade, continuarei prestando outros concursos, buscarei crescer mais como pessoa e como profissional. 

Finalmente, quero lhe dizer que vim apenas cumprir uma promessa: a de comunicar uma "futura", agora "presente" aprovação. Mais uma vez, muito obrigada pelos seus maravilhosos ensinamentos. Um grande abraço. C. V."

 Tecnicamente, o requisito de altura é razoável e a reprovação seria justa. Por outro lado, se a pessoa já é policial militar no Estado vizinho, há oito anos, não vejo como não poderá ser uma boa policial no Tocantins. A federação é uma só, o Estado Brasileiro é um só, de modo que me parece que o bom senso deveria impedir a reprovação por esse detalhe, aliás, tão pequeno. Apenas 1 cm. Alguém passar em 2º lugar, numa disputa por 4 vagas, ser aprovada em tudo e não ser empossada por causa de 1 cm de diferença torna esse centímetro, sem dúvida alguma, o maior centímetro do mundo.
A hipótese suscita uma série de questões jurídicas, as mais interessantes, e algumas de alta indagação e complexidade, mas não seguirei por esse caminho. Direito é, antes de tudo, bom senso. Embora seguindo as regras, a decisão me parece equivocada e espero que seja revista pelo Judiciário. Isso faz parte do ofício do magistrado: por vezes precisamos intervir onde a Administração Pública está de mãos amarradas. Creio que a verificação de que a candidata já é policial há 8 anos daria espaço para a exceção, mesmo em sede administrativa, mas é da tradição do Executivo ser mais rigoroso nesses pontos. O Judiciário, então, é a via para se evitar injustiças e, nesse caso, creio que está havendo uma.
Ver uma mulher, soldado PM, ser aprovada para Oficial, após 8 anos de casa... ser aprovada em todos os quesitos (intelectual, médico-odontológico, psicológico) e não entrar seria uma lástima. O crescimento profissional (de Soldado para Oficial) mostra uma das características mais belas de nosso país e de nossa República: a mobilidade social, a chance de melhorar, de crescer, de estudar e alcançar novos degraus. Perder isso por causa de um centímetro? Eu diria que isso equivaleria a quilômetros, léguas e léguas, de falta de sabedoria e sensibilidade.
Estou certo que alguém que chega lá, apesar do trabalho como soldado e de todas as dificuldades naturais para o estudo, é uma pessoa de força e garra; estou certo que toda a experiência acumulada em 8 anos como Soldado dará a esta Oficial expertise excelente. Os "anos de estrada" (e não de "janela") farão dela uma excelente Oficial.
Então, por já ser policial, e por tudo o que eu disse, estou certo que a grande derrota, se esta guerreira não entrar, não será dela. Será da Polícia do Tocantins, será do Estado do Tocantins que, por um mísero centímetro, deixará de prestigiar a Polícia, a Mulher, o Estudo, a República. Este é um país onde as pessoas podem melhorar de vida. Para quem, e digo isso pela terceira vez, já é policial há 8 anos, não ser admitida por 1 cm de diferença seria iniquidade. O inverso dela, a equidade - princípio e valor moral admitido, admirado e recomendado no Direito e na Administração Pública - indica que o melhor caminho é se admitir a moça.
A reprovação antropométrica na hipótese seria uma enorme, abissal e estratosférica, mostra de incapacidade de realmente medir a estatura de uma pessoa. O homem é medido pelo seu conjunto, pela sua alma, pela mente, pela sua história, por todo o conjunto. Oito anos de polícia valem mais que um centímetro; a superação idem, a capacidade idem. Nem vou citar Napoleão, que conquistou a Europa e hoje não entraria em nenhum concurso militar por causa do tamanho. Melhor, cito-o: se alguém pode ser comandada e lutar contra o crime com a altura que tem, como não poderia fazê-lo comandando, atividade mais mental que a primeira? Ambas as atividades possuem os dois conteúdos (força e compleição física + intelectual), mas, é óbvio que o cérebro não precisa nem é medido por número de centímetros.
Por todas as razões, guardo-me ansioso, mesmo na idade e com a experiência que tenho, pela decisão que virá. Torço pela sensibilidade na decisão judicial em relação à qual sou espectador como cidadão e concurseiro, como republicano e crente na superação e na melhoria de vida. Quero crer que, mesmo a Administração Pública e a Polícia Militar do Tocantins, ficarão felizes de ver alguém, com essa história, ingressar nos seus quadros. Torço por essa mulher guerreira não ser vedada por 1 cm, já que carrega tanto mais e maior consigo. Torço por todos que terão maior esperança, ou menor, no concurso, no país e na Justiça, após essa decisão. Torço muito, pois, afinal, não é certo, nem direito, ou justo, ou razoável, que um centímetro possa ser tão grande. Centímetros têm que ter seu tamanho. Apenas homens e mulheres podem ser maiores.
*William Douglas é juiz federal, professor, escritor, mestre em Direito, aprovado para juiz, delegado e defensor público/RJ, em 1º lugar, e especialista em Políticas Públicas e Governo.

Gás no Maranhão vai gerar desenvolvimento social?

Gás no Maranhão vai gerar desenvolvimento social?


“É meia Bolívia. É metade do que o país entrega para o Brasil pelo gasoduto Brasil-Bolívia”, afirmou o empresário Eike Batista, nesta quinta, ao estimar as reservas de gás descobertas no Maranhão por empresas sob seu controle. Uma produção estimada em 15 milhões de metros cúbicos por dia (um quarto de tudo o que é produzido hoje no país).
Um colega do Maranhão comemorou o fato, dizendo que isso poderia financiar o desenvolvimento através de recursos pagos na forma de royalties para o Estado e municípios. Eu tenho minhas dúvidas, para não dizer certezas. O Maranhão não é pobre. Parte de suas elites política e econômica é que fez com que as riquezas estejam na mão de poucos – a ponto de ostentar o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano entre as unidades da federação brasileira. O que garante que, agora, os recursos irão para a população?
Um exemplo de dinheiro pago e mal utilizado? Vou dar um do qual já tratei aqui. No coração do Amazonas, banhado pelo rio Solimões, Coari era igual a qualquer outro município no meio da maior floresta tropical do planeta, com uma pequena população. A realidade local começou a mudar quando foram descobertos petróleo, de excelente qualidade, e uma imensa jazida de gás natural cerca de três mil metros abaixo do solo. A partir daí, a Petrobras implantou em suas terras a Província Petrolífera do Rio Urucu, tornando possível a prospecção, o transporte e o escoamento do material até o Solimões e, de lá, para a Refinaria de Manaus.
Dezenas de milhões foram pagos em royalties à cidade. Contudo, a compensação financeira pela exploração do subsolo não foi sentida pela população mais vulnerável. “Não houve mudança significativa com a vinda da Petrobras. Nas comunidades por onde passa o gasoduto, as pessoas não sabem para quem vão os benefícios”, afirmou Joércio Golçalves Pereira, bispo da Prelazia de Coari.Há reclamações sobre a falta de saneamento básico, de água potável e o acúmulo de lixo nas vias. Diante do quadro de precarização da saúde, cresce o número de casos de doenças sexualmente transmissíveis, como a Aids, além da violência. A prostituição infantil é mais uma das faces de um desafio à espera de solução em Coari.
Em maio de 2008, uma grande ação da Polícia Federal investigou uma quadrilha acusada de participação num suposto esquema de desvio de verbas públicas na prefeitura local. Segundo a Polícia Federal, a organização criminosa se apropriava de recursos repassados pelo governo federal e pela Petrobras referentes à exploração de petróleo e gás no município.
Os lucros advindos da implantação de grandes empreendimentos de exploração mineral permanecem na mão de poucos, enquanto o prejuízo social e ambiental decorrente da extração é dividido por todos. E isso se reproduz em outros lugares, do Recôncavo Baiano, ao Sertão nordestino e às cidades que se beneficiam da exploração marítima, ricos em royalties do petróleo e derivados, mas com baixo índice de desenvolvimento humano. Para o Maranhão, não basta ficar na torcida para que a riqueza do gás seja sentida por todos. A população deve cobrar transparência desde já – enquanto o produto ainda está lá embaixo, no subsolo.