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sexta-feira, 18 de março de 2011

Juiz do Maranhão é aposentado compulsoriamente pelo CNJ

Essa farra existiu aqui pela Bahia, mas nenhum juiz foi denunciado ou apenado com a pena máxima: aposentadoria.

Juiz do MA é aposentado compulsoriamente pelo CNJ

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por unanimidade, a aposentadoria compulsória do juiz Nemias Nunes de Carvalho, da 2ª Vara Cível de São Luís (MA), acusado de liberar, por meio de liminares proferidas de forma parcial, quantias de dinheiro em ações movidas contra bancos e empresas de grande porte.
De acordo com o relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), conselheiro Walter Nunes, “houve intenção deliberada de beneficiar uma das partes e as decisões teratológicas foram dadas sem a oitiva das outras partes”. O Pleno também considerou o fato de os pedidos de liberação serem feitos com o mesmo teor de petição elaborada pelo filho do juiz.
O caso
De acordo com os autos do processo, em uma das liminares concedidas por Nemias Nunes de Carvalho, foram liberados R$ 931 mil. Contra a Caixa de Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão, foi emitida liminar para liberar R$ 615 mil; e, em outra liminar, contra a Companhia Energética do Maranhão, foi determinada a liberação de mais de R$ 2 milhões.

O conselheiro relator ressaltou em seu voto que as ações eram distribuídas ao juiz por dependência, ou seja, não havia sorteio, o que só se justifica em raros casos, segundo Walter Nunes.
Além disso, a parte contrária nos casos não era intimada a manifestar-se antes da liberação das quantias, enquanto os autos eram retidos por muito tempo antes de serem enviados à segunda instância ou à Justiça Federal, nos casos em que isso era necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA 0005993-05.2010.2.00.0000

quarta-feira, 16 de março de 2011

CNJ decide aposentar compulsoriamente juiz do TRT-3

Rapaz, esse negócio de ser juiz é mesmo uma boa.
O cabra pode fazer o quiser e a pena máxima que recebe é ser aposentado, ou seja, passará a receber um benefício até o fim da vida. E se falecer, a viúva receberá a bolada.
Após alguns anos de viagens pela Europa, provavelmente virá a advogar, ou, em razão da notícia abaixo, integrará a banca do advogado mecenas que o patrocinava. 
Êta País bom e rico da pêga! Também com milhões de escravos trabalhando para o bem de alguns poucos... 
Com tantos benefícios assim, só se pode ter no País uma pretensão: ser funcionário público.
A discurso de pretensão pode até existir, mas com práticas de país de terceiro mundo, jamais seremos país desenvolvido, pois os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade jamais serão plenos numa sociedade tão desigual como a nossa.
Há liberdade e igualdade para alguns... poucos.
JD.


CNJ decide aposentar compulsoriamente juiz do TRT-3

Juízes podem ser amigos íntimos de advogados e, inclusive, julgar seus processos. O que o magistrado tem de evitar é que essa amizade produza qualquer tipo de benefício econômico. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente, nesta terça-feira (15/3), o juiz Antônio Fernando Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
De acordo com o processo, o juiz mora em um apartamento de 380 metros quadrados, em bairro nobre de Belo Horizonte, e paga aluguel simbólico de R$ 200 por mês. O dono do apartamento é o advogado João Bráulio Faria de Vilhena, sócio do Escritório Vilhena & Vilhena Advogados.
O juiz é amigo de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pai e sócio de João Bráulio. De acordo com o conselheiro Jorge Hélio, em oitiva, o magistrado afirmou ter Paulo Emílio como um pai. O juiz julgava com frequência casos do escritório dos Vilhena.
"Um magistrado pode ser amigo íntimo de advogado. Isso é uma coisa. Outra coisa é que essa amizade produza feitos de ganho econômico. Não vamos inaugurar um marcathismo judicial tupiniquim, mas vantagens econômicas não são vantagens meramente afetivas. Sempre exigem o princípio da reciprocidade", afirmou Jorge Hélio.
O advogado do juiz, Evandro França Magalhães, fez uma defesa candente da tribuna do CNJ. Desafiou o relator do processo, Jorge Hélio, a provar "um só caso" de favorecimento. Disse que o conselheiro foi deselegante ao inquirir o advogado octogenário Paulo Emílio e que arguiu sua suspeição na audiência pública em que o caso foi discutido. "Desafio que Vossa Excelência mostre um caso que coloque o desembargador sob suspeita", bradou.
A veemência do advogado fez com que o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, pedisse a palavra depois da sustentação para fazer um desagravo ao conselheiro Jorge Hélio, indicado para o CNJ pela Ordem.
Sem se alterar, Jorge Hélio cumprimentou o advogado pela "apaixonada e hiperbólica defesa" e relatou que diversas testemunhas de processos de favorecimento pediram para que seus depoimentos não constassem da ação por receio de represálias. E que membros do Ministério Público que atuam nos casos são processados com frequência, "em tentativa de intimidação".
"O Judiciário não é composto de anjos. Nenhuma corporação humana é. É precisamente por isso que o magistrado deve manter-se distante de casos que possam influir em sua imparcialidade", afirmou Jorge Hélio. Segundo ele, mesmo que não se descreva o efetivo favorecimento de uma parte, a violação do dever funcional está demonstrada.
Ainda segundo o conselheiro Jorge Hélio, o percentual de recursos do escritório Vilhena & Vilhena providos ou parcialmente providos pelo juiz Guimarães é de 81%. Quando era corregedor, de acordo com o relato, o juiz concedeu liminares nas nove reclamações disciplinares ajuizadas contra juízes por advogados do escritório.
A decisão de aposentar Antônio Fernando Guimarães não foi unânime. O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e os conselheiros Ives Gandra e Leomar Amorim votaram por absolver o juiz das acusações. Questionado pela Consultor Jurídico sobre a possibilidade de recorrer da decisão, o advogado Evandro França Magalhães disse que apesar de o julgamento ter sido público, o processo corre em segredo de Justiça. Por isso, prefere não se manifestar.
Na mesma sessão, os ministros absolveram outro juiz do TRT de Minas Gerais. Ricardo Antônio Mohallem foi acusado de empregar como assessor jurídico de seu gabinete José Carlos Rabello Soares, filho do advogado Nilo Álvaro Soares, também integrante do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena.
Neste caso, contudo, a maioria dos conselheiros entendeu que não se identificou qualquer processo em que o assessor elaborou o voto do juiz em causa do escritório no qual o pai trabalha. Apesar de não ter sido instruído a não atuar nos casos do escritório do pai, não havia qualquer prova de irregularidades. "Existe muita fumaça, mas não encontrei solidez nas acusações", disse Jorge Hélio.
Apenas os conselheiros Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn e José Adônis votaram por colocar o juiz em disponibilidade. Os demais, inclusive o relator, o absolveram. O juiz Mohallem foi defendido pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, que atuou a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. A tese preocupava a entidade, já que não é incomum que assessores tenham relação afetivas com advogados.

terça-feira, 15 de março de 2011

O dia mundial dos direitos do consumidor – há o que comemorar?

O dia mundial dos direitos do consumidor – há o que comemorar?                      
No dia 15 de março de 1962 John Kennedy, então Presidente dos Estados Unidos, enviou uma mensagem ao Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos dos consumidores. Foi um marco fundamental do nascimento dos chamados direitos dos consumidores e que causou grande impacto nos EUA e no resto do mundo.
Na mensagem foram estabelecidos quatro pontos básicos de garantia aos consumidores: o do direito à segurança ou proteção contra a comercialização de produtos perigosos à saúde e à vida; o do direito à informação, incluindo os aspectos gerais da propaganda e o da obrigatoriedade do fornecimento de informações sobre os produtos e sua utilização; o do direito à opção, no combate aos monopólios e oligopólios e na defesa da concorrência e da competitividade como fatores favoráveis ao consumidor; e o do direito a ser ouvido na elaboração das políticas públicas que sejam de seu interesse.
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi instituído no dia 15 de março em homenagem ao presidente Kennedy; inicialmente foi comemorado em 15 de março de 1983; em 1985 a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes das Nações Unidas, o que lhe deu legitimidade e reconhecimento internacional.
Não resta dúvida que, de 1962 para cá houve um avanço na proteção ao consumidor em várias partes do mundo, inclusive no Brasil. No nosso caso, a verdadeira proteção surgiu com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 11/9/1990 (e que entrou em vigor em 11/3/1991). 
É mesmo importante que se comemore esta data. Mas, falta ainda muito para que a batalha pelos direitos dos consumidores esteja ganha. Aproveitemos, então, este dia para fazer uma reflexão a partir de certos fatos.
Um empréstimo a um zelador
Há certo tempo atrás, o zelador de um prédio de meu bairro foi a uma agência bancária solicitar um empréstimo de apenas R$ 500,00. Pediram-lhe toda a documentação de praxe e ele a levou. Aprovado o empréstimo, trouxeram-lhe o contrato e também outro documento para assinar: tratava-se de um seguro residencial. O zelador, então, disse que nem casa ele tinha, pois morava com sua família no apartamento pertencente ao condomínio.
Não adiantou: o funcionário do banco disse que para receber o empréstimo ele tinha que fazer o seguro. E, olha, não foi pouca coisa. Para um empréstimo de apenas R$ 500,00 "enfiaram-lhe pela goela abaixo" (desculpem-me a expressão, mas ela é adequadíssima) R$ 64,20 ou o equivalente a 12,84% do total emprestado!
Esse episódio, tão corriqueiro como, infelizmente, qualquer assalto a mão armada em plena rua de uma cidade grande, nos joga na cara esse lado estranho da condição humana que criou a hipocrisia e mais ainda o cinismo. Lendo-se a apólice de seguro, percebe-se a farsa, a comédia e a tragédia. Nosso zelador-consumidor (assim como qualquer um de nós) vive oprimido pelo abuso que as grandes corporações do capitalismo dito neoliberal (descontrolado) lhe impinge. Ele, morador de um apartamento dentro do condomínio no qual trabalha, acabou fazendo seguro contra "queda de raio" com coberturas contra "vendaval e fumaça" !1
O problema da falta de consciência
Sempre que me deparo com abusos desse tipo, me vem a mente não só a imagem do empresário aproveitador, mas também a do funcionário que executa suas ordens. No caso do zelador, foi um empregado do banco que lhe impingiu o contrato de seguro abusivo. Esse mesmo empregado, que sabe muito bem que está abusando de um cidadão, ele próprio é também consumidor e certamente será enganado em algum lugar: numa loja, numa indústria, pelo serviço de transporte ou telefônico, etc. e por um banco! É, podemos dizer, uma falta de consciência de que todos somos consumidores.
É essa falta de consciência que faz com que no telemarketing ativo o atendente viole a tranquilidade do consumidor em seu lar e, muitas vezes, o engane com ofertas miraculosas; ou no telemarketing passivo, quando o atendente nega-se a fazer o cancelamento solicitado, etc.
A ironia é que neste mercado que só conhece o lucro, todos esses "pequenos infratores" a mando de seus patrões violam o direito de outras pessoas no horário de seu trabalho, mas assim que vão às compras são também enganados e violados.
E não é só: pela via da publicidade (essa ponta de lança do marketing) vai se criando mitos nos quais o consumidor acredita e embarca para sofrer mais prejuízos. Vou referir um: o de que o gerente do banco oferece o melhor investimento ao cliente. Ora, se o consumidor tiver dinheiro para investir, a melhor alternativa é ele mesmo buscar informações antes de fazê-lo, pois se ele perguntar para seu gerente, a resposta levará em consideração em primeiro lugar o interesse do banco-patrão; em segundo lugar o interesse do próprio gerente que tem metas a cumprir. O único interesse real do banco é reter e investir o dinheiro do consumidor, mas sempre cobrando dele a melhor taxa e no investimento que trará o maior retorno possível (para o banco!). A organização bancária ao criar o sistema de metas para os gerentes dá alguma liberdade a ele, mas sinalizando para que certos produtos sejam vendidos. Daí, o gerente, sem alternativa vai oferecendo ao consumidor o que precisa vender e não o que há de melhor ao cliente. É normal. Trata-se de capitalismo.
O processo de controle e enganação
Em certa ocasião, li uma entrevista dada pelo presidente de uma grande corporação internacional do ramo de alimentos, uma das líderes do setor no Brasil. Dentre vários aspectos de autoenaltecimento da empresa que dirige, o empresário ressaltava o orgulho que tinha ao afirmar que ela funcionava com rígidos controles de qualidade no que dizia respeito à preservação da natureza, em especial no cuidado com a água e que sua empresa desenvolvia vários projetos sociais de que tanto o Brasil precisa.
Fiquei feliz, afinal trata-se de uma empresa estrangeira explorando o mercado brasileiro e preservando nossa natureza, nossas águas e, ainda por cima, colaborando com a população brasileira em projetos sociais. No entanto, para minha decepção, no mesmo dia, lendo uma notícia de que o Ministério da Justiça havia autuado várias empresas pela prática de "maquiagem" de produtos, vi que uma delas era exatamente aquela presidida pelo entrevistado. (Como se sabe, a chamada maquiagem de produtos é uma prática abusiva que consiste na modificação da quantidade do produto em embalagens conhecidas, sem o prévio, amplo e ostensivo aviso aos consumidores. Na oportunidade foram autuadas empresas que modificaram embalagens de biscoito de 240 para 180 gramas, de “wafer” recheado de 160 para 140 gramas, de rosquinhas de 500 para 400 gramas, etc.).
Esse modo de atuação no mercado é base de um tipo de marketing muito praticado: uma estratégia para dar uma aparência de respeito ao direito e às pessoas, quando, na verdade as práticas continuam sendo as mesmas de obter lucro a qualquer preço e enganando os clientes.
Estado mais presente
É por isso que os consumeristas têm defendido que o mercado de consumo precisa ser mais diretamente controlado pelo Estado, posto que se deixado à própria sorte os abusos contra os consumidores existirão sempre em grandes quantidades. Aliás, a crise financeira internacional de 2008 demonstrou como é perigoso para toda a sociedade (mundial!) deixar que os próprios operadores criem as regras de trabalho. O capitalismo contemporâneo exige vigilância sobre os procedimentos e observância estrita do cumprimento das normas já existentes.                                 
Não é possível mais acreditar que o mercado de consumo resolva suas questões por conta própria, como se houvesse uma espécie de "lei" natural que fosse capaz de corrigir os excessos e as faltas. A verdadeira lei de mercado é aquela que aparece estampada nos jornais de negócios e nas manchetes dos grandes jornais e revistas: o empresário moderno e as grandes corporações que ele dirige quer, cada vez mais e sempre, faturar mais alto, nem que para isso ele tenha que eliminar postos de trabalho, baixar salários, eliminar benefícios e piorar a qualidade de seus produtos e serviços ou, como no caso da "maquiagem", manter a qualidade, mas alterar a embalagem para, iludindo o consumidor, aumentar sua receita.
Globalização deteriorou a proteção do consumidor
Além disso, com o fenômeno da chamada globalização, o quadro piorou. Por conta da abertura do mercado de vários países, do incremento da tecnologia e das comunicações, da melhora das condições de distribuição, etc. as grandes corporações acabaram por mudar seus polos de produção para locais que ainda não tinham - nem tem - tradição de produção de qualidade. Essas empresas foram buscar maiores lucros, pagando menores salários e produzindo bens de consumo de pior qualidade. Para lucrar mais, o empresário acaba correndo maior risco de oferecer piores produtos e serviços ao consumidor. 
E, com as fusões de empresas da área financeira, de seguros, comercial, industrial, etc. o panorama é ainda mais desanimador, uma vez que as fusões eliminam não só postos de trabalho, gerando desemprego em larga escala (eliminando consumidores – talvez um tiro no próprio pé), mas também a diminuição da oferta ao consumidor. As fusões põem fim à possibilidade de existência da concorrência, criando oligopólios poderosos e gananciosos com a drástica redução da oferta: o consumidor vai aos poucos tendo reduzida sua possibilidade de trocar de fornecedor, o que sempre foi um eficaz elemento de proteção, aliás, um dos direitos garantidos na mensagem kennedyana.
Conclusão
O quadro pontual que apresentei mostra que as promessas de 1962 somente foram cumpridas em parte e, inclusive, a partir do final do século XX, aos poucos, muitos direitos dos consumidores estão se perdendo com o incremento de novos métodos de exploração capitalista e também em função da ineficiência dos Estados e seus governos em todo o globo para fazer cessar os abusos do setor empresarial.
Além disso, todo o sistema de controle via procedimentos regulares das empresas, esquemas de marketing agressivos e publicidade enganadora massiva acabam por desnortear os consumidores que, de um lado, muitas vezes nem percebem que estão sendo violados e, de outro são eles próprios instrumentos da manipulação, alienados que estão no processo de produção que os colocam como agentes dos abusos.
O momento é, pois, de reflexão. Todos nós consumidores devemos estar alertas. Posso dizer que, se existir chance para mais abuso, esta será abraçada rapidamente, eis que, infelizmente, como já mostrei, faz parte da natureza do sistema capitalista.
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1Trata-se, evidentemente, de operação casada ilegal.
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* Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

DIA DO CONSUMIDOR. Muito ou pouco a se comemorar?

Dia do Consumidor
Aos 20 anos, Código de Defesa do Consumidor passa por atualização
Hoje, celebra-se o Dia do Consumidor, data oportuna para colocar em pauta o CDC. Criado pela Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (clique aqui), o Projeto do Congresso Nacional para o CDC sofreu 42 vetos. Ainda assim, a legislação é reconhecida como uma das mais modernas na área.
Antes do CDC, já havia no Brasil normas legais que regulavam os interesses difusos, como a Lei n. 7.347/85 (clique aqui), denominada lei de ação civil pública. "Seria preciso, portanto, adaptar essa legislação já existente, de modo a não ensejar duplicidade de regimes ou, o que seria pior, conflitos normativos com as disposições processuais do CDC", afirma Nelson Nery Júnior em "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor"1. Assim, não houve a revogação da lei anterior, apenas a regulamentação de um dos direitos protegidos por aquela lei, que é o Direito do Consumidor.
Atualmente, o CDC passa por análise de Comissão de juristas criada pelo Senado, com o intuito de atualizar as normas que regem as relações de consumo. A Comissão criada pelo presidente do Senado, José Sarney, por meio do ato 308/10 (clique aqui), tem 180 dias a partir de 15/12/10 para elaborar proposta de atualização do Código, que será analisada primeiro pelo Senado e depois pela Câmara. O ministro do STJ, Herman Benjamin, é o presidente da Comissão, composta também por Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
A intenção é incluir no Código, preferencialmente, artigos e alterações que abarquem o superendividamento, como consta no ato:
"Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do dia 15 de dezembro de 2010, anteprojeto de aperfeiçoamento de Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao crédito e ao superendividamento dos consumidores."
Além disso, o comércio eletrônico é outro tema que deve ser alvo de propostas de mudanças no CDC, de acordo com Herman Benjamin.
Alterações
Ao longo dos seus 20 anos de existência, algumas foram as leis que modificaram o CDC, como por exemplo a Lei n. 8.656/93 (clique aqui); 8.703/93 (clique aqui); 9.008/95 (clique aqui); 9.298/96 (clique aqui); 9.870/99 (clique aqui); 11.989/09 (clique aqui); 12.039/09 (clique aqui).
Outras leis alteraram de forma substancial o CDC nessas duas décadas. É o caso da Lei n. 8.884/94 (clique aqui), que transformou o Cade em uma autarquia e dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. A Lei n. 11.785/08 (clique aqui) definiu o tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão, enquanto a Lei n. 11.800/08 (clique aqui) determinou a proibição dos fornecedores veicularem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações. Por fim, a Lei n. 12.291/10(clique aqui) tornou obrigatória a disponibilização de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de serviços.
Entretanto, são várias as proposições que pretendem alterar ou remover artigos do Código. O PL 504/11 (clique aqui) acresce inciso ao CDC para considerar abusiva a prática do fornecedor de cobrar do consumidor valor a maior do devido em caso de falta de troco. Já o PL 417/11 (clique aqui) inclui artigo que obriga as dez empresas constantes do Cadastro de Reclamações do Procon a fixar em suas dependências esta informação. Para tornar popular o Código, o PL 154/11 (clique aqui) institui obrigatoriedade das empresas de cinema de todo o país a cederem 30 segundos antes das sessões para campanhas sobre o CDC.
Os temas sobre os quais a Comissão pretende se debruçar - o comércio eletrônico e o excesso de endividamento dos consumidores -, já são alvo de vários projetos de lei. O PL 8080/11 (clique aqui), por exemplo, modificar o art. 37 da lei 8.708/90, com o escopo de proibir a veiculação de produtos e serviços por intermédio de mensagens de qualquer espécie via telefonia fixa e móvel. Por sua vez, o PL 625/11(clique aqui) acrescenta artigo que garante ao consumidor o direito de arrependimento imotivado de compra, no prazo de 48h, seja em estabelecimento comercial ou na Internet.
Enquanto o PL 6249/09 (clique aqui) fixa multa para cobrança de anuidade de cartões sem autorização do consumidor, o PL 620/11 (clique aqui) obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor cobrado pela prestação de serviços e torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores. Há também outras proposições, nas mais diversas áreas, como o PL 111/11 (clique aqui), que pretende incluir nova hipótese de cláusula contratual abusiva: a que autoriza a cobrança de honorários advocatícios sem que tenha sido comprovado o efetivo ajuizamento de ação judicial realcionada com o inadimplemento de obrigação contida no respectivo contrato.
História do CDC
O aumento do poder aquisitivo da população, bem como a criação de inúmeros bens de consumo, tornaram a legislação cada vez mais específica no decorrer da história. Em 1951, a lei 1.521 (clique aqui) versava sobre os crimes contra a economia popular. A lei delgada 4/62 (clique aqui) assegurava a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, enquanto a lei 6.463/77 (clique aqui) tornou obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação.
Antes da promulgação da CF/88 (clique aqui), foi constituída uma comissão com o objetivo de apresentar o Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, previsto pelos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte. Após reuniões realizadas na Secretaria de Defesa do Consumidor de São Paulo, a comissão apresentou o primeiro anteprojeto, debatido em diversas capitais e, após reformulação, publicado no D.O. de 4/1/89.
A comissão assessorou na consolidação dos projetos legislativos existentes, vindo a surgir o substitutivo da Comissão Mista, que acabaria se transformando no Código de Defesa do Consumidor. O Projeto da Comissão Mista, publicado em 4/12/89, recebeu novas emendas até ser aprovado pelo plenário. Enviado à sanção presidencial, o projeto foi publicado em 12/11/90, como lei 8.708 de 11/11/90.
Assim, o CDC veio para regulamentar o Direito do Consumidor de forma substancial, formulando conceitos de fornecedor, elencando direitos básicos dos consumidores e instrumentos de implementação, melhoria do regime jurídico dos prazos prescricionais e decadências, regramento do marketing, controle das práticas e cláusulas abusivas e a facilitação do acesso à justiça para o consumidor.
Veja abaixo a íntegra do ato 308/10.
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ATO DO PRESIDENTE Nº 308, de 2010
Institui Comissão de Juristas destinada a oferecer subsídios para a atualização do Código de Defesa do Consumidor.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições, e considerando que o vigente Código de Defesa do Consumidor acaba de completar vinte anos de vigência e que não tratou, de maneira adequada, da proteção do consumidor de crédito e do superendividamento, RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do dia 15 de dezembro de 2010, anteprojeto de aperfeiçoamento de Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao crédito e ao superendividamento dos consumidores.
Parágrafo único. A Comissão de Juristas poderá, a seu critério, apresentar sugestões de atualização de outras matérias do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A Comissão de Juristas prevista no art. 1º será presidida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, e terá a seguinte composição:
I - ADA PELLEGRINI GRINOVER;
II - CLÁUDIA LIMA MARQUES, como relatora-geral dos trabalhos;
III - LEONARDO ROSCOE BESSA;
IV - ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER.
Art. 3º A participação da referida Comissão de Juristas não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado ao Senado Federal.
Art. 4º As despesas logísticas necessárias ao funcionamento da Comissão serão custeadas pelo Senado Federal, incluindo transporte, hospedagem, organização de eventos, publicações e outras similares.
Parágrafo único. Serão reservados, na mesma rubrica orçamentária destinada às comissões temporárias especiais, os recursos necessários ao custeio das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 30 de novembro de 2010. Senador JoséSarney, Presidente do Senado Federal.
Publicado no BAP 4596, de 02/12/2010
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1 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor : comentado pelos autores do Anteprojeto. 6ª edição. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1999.