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sábado, 9 de abril de 2011

STF suspende cobrança de ICMS em comércio eletrônico no Piauí - Lei n. 6.041/10

Era o mínimo que o STF podia e deve fazer.
A situação para os Estados que figuram como "importadores" dos produtos, dado a demanda pelo consumo, e considerando que os pólos de fabricação ou de distribuição estão concentrados no Sudeste, todos os demais acabam por, de certa forma, perder arrecadação.
A decisão do STF está correta, há que se respeitar a Constituição Federal, ainda que doa em alguém.
A sua correção, dado a modernidade das relações de consumo e de incidência tributária é hipótese para a atuação do Congresso, mediante a reforma tributária, tão desejada e tão esperada pela população, especialmente pelo setor produtivo e muito mais ainda pela altíssima carga tributária que o País possui, chegando a ser escorchante.
Nesse diapasão, a decisão é totalmente excelente!
De maneira que servirá de precedente para as demais ações de declaração de inconstitucionalidade que virão, em face dos demais Estados que promulgaram leis semelhantes, e para que, finalmente, diante da premente necessidade dos Estados, haja um interesse comum em propor a reforma, ao invés de se fazer as coisas unilateralmente, sob a fórmula brasileira das legislações casuísticas e da inteligência de "farinha pouca, meu pirão primeiro!".
Essa nossa característica de um povo sem o senso de coletividade deságua nessas incoerências diante do Sistema Jurídico Nacional.
Finalmente! Assim, será aberta uma porta de demanda para discussões no Congresso, e os Estados que pouco se importavam com a reforma por causa da proposta de federalização do ICMS, terão que sentar para discutir a reforma.
Espero que federalizem também o ISSqn.
JD.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, ontem à tarde, 07.04.2011, liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do ICMS.
A decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.
A Lei nº 6.041/2010 determinou que a incidência do ICMS incidirá sobre as entradas no Piauí de mercadorias ou bens oriundos de outras Unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep), independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.
O valor do ICMS, exigido na citada legislação, corresponde a uma carga tributária líquida entre 4,5% e 10% aplicada sobre o valor da operação constante no respectivo documento fiscal.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, posicionou-se no sentido de que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante e destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido ao fato de que o “rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”.
Para Joaquim Barbosaa argumentação do Estado do Piauí referente à disparidade entre as diversas regiões do Brasil é relevanteContudo,
“a alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”,
afirma.
(Constituição Federal, art. 5º, XV, art. 150, V, e art. 152)
Fonte: Editorial IOB. Acesso em 08.04.2011.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

O STF e a lei da ficha limpa

Ficha Limpa
Almir Pazzianotto Pinto*
"A democracia é acima de tudo um código moral"
Napoleão Bonaparte
Possui nítido viés surrealista o debate em torno da eficácia da Lei Complementar (LC) 135 (clique aqui), de 4 de junho de 2010, conhecida como "ficha limpa".
A Lei Complementar 64 (clique aqui), sancionada pelo presidente Fernando Collor em maio de 1990, especificou casos de inelegibilidade. Rapidamente, mostrou-se lacunosa e incapaz de infundir temor entre aqueles que desmoralizavam o Executivo, aprofundavam o lamaçal em que se atolara o Legislativo e desafiavam o Judiciário.
Todo cidadão deveria sentir-se confiante de que ocupantes de cargos públicos, e aspirantes a mandatos populares, fossem titulares de folha corrida imaculada.
A lei da "ficha limpa" não teve como pai o Presidente da República, membro da Câmara dos Deputados ou do Senado. Nasceu gerada pela obstinação do povo, que não mediu sacrifícios para colher dois milhões de assinaturas, número que ultrapassa, de muito, o mínimo exigido pelo § 2º do art. 61 da Constituição (clique aqui).
A rigor, lei destinada a moralizar eleições, deveria ser desnecessária. Ao fixar as bases da organização do Estado, a Constituição determina, no art. 37, que "a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Fosse respeitado o princípio da moralidade, não haveria lugar para larápios na vida pública. Repugnantes casos de corrupção, cujo berçário parece localizar-se no Distrito Federal, e de lá se irradiar para 27 Estados, dão provas de que a norma constitucional é ignorada. Desde a Constituição de 34 (clique aqui), fulminada pela Carta de 37 (clique aqui), nada se fez menos confiável do que a lei orgânica da Nação. Reduzida à condição de papel comprometido por juramentos falsos, tem sido alvo de intermináveis violações e remendos, que a transformaram em documento desacreditado aos olhos do povo. O fato de impor o princípio da moralidade como um dos cinco a que devem se submeter os Três Poderes, aparentemente não importa, pois interpretações cabalísticas poderão torná-lo inválido, em nome da presunção de inocência que protege o meliante até que haja sentença condenatória definitiva, passada em julgado.
Quem conhece a proverbial morosidade do Judiciário sabe ser o trânsito em julgado algo que, como o Espírito Santo, reconhecemos que existe, embora não se consiga ver, sobretudo quando o corrupto condenado é influente e poderoso. Vejam-se o mensalão, e outros casos semelhantes caídos no esquecimento.
A aplicação moralizadora da lei da "ficha limpa" sobrepujou formidável obstáculo, ao ser examinada no Tribunal Superior Eleitoral, integrado por três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça, e dois advogados de notável saber jurídico e plena idoneidade. Por seis votos contra um, o TSE deliberou que as regras ali contidas aplicar-se-iam aos candidatos que disputariam as eleições do ano passado. Como consequência, alguns dos vitoriosos viram-se impedidos de tomar posse. Convocado para rever a decisão, o E. Supremo Tribunal Federal inverteu as posições e, por 6 contra 5 votos decretou que, não obstante em vigor, a eficácia real da lei somente será sentida a partir das eleições municipais de 2012.
No entender do ministro Luiz Fux, autor do voto desempatador, não obstante apoiada no princípio da moralidade a norma teria ferido o art. 16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Com modéstia e respeito ouso dizer que o Egrégio Supremo se equivocou. A moralidade é princípio acrônico, atemporal, que independe do tempo, local e data. Deveria ser observado como coisa sagrada, ainda que dele a Constituição expressamente não tratasse. O art. 16 submete-se aos princípios do art. 37, e não o contrário. A lei 9.504/97 (clique aqui), Código Eleitoral, prescreve regras de procedimento relativas a datas, coligações, registros, campanhas, arrecadações. Jamais poderia surgir divorciada do princípio superior da moralidade. O fato de, em pleitos anteriores, haverem sido eleitos candidatos imorais e condenados, não significa que gozassem de proteção constitucional, como aparentemente sugere o respeitável julgado da Corte Suprema.
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*Advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST





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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 4 de abril de 2011.
ISSN 1983-392X

quarta-feira, 6 de abril de 2011

74% dos tribunais terão de adaptar o horário de atendimento

Até quando o Poder Judiciário brasileiro e suas esferas de atuação não entenderá que ele é um prestador de serviços?
JD


Cerca de 74% dos tribunais estaduais do país desrespeitam resolução do Conselho Nacional de Justiça que determina atender o público de segunda a sexta, das 9h às 18h, informa a resportagem de Afonso Benites publicada na edição desta quarta-feira da Folha.




terça-feira, 5 de abril de 2011

O "FASCISMO DO BEM". BLOG DO NOBLAT. Um pouco de lucidez

A lucidez é sempre necessária.

Estamos numa fase complicada.
Somos imberbes na democracia, os valores não estão sedimentados e já precisamos lidar com tantas novas tendências e direitos que não sabemos como agir entre as regras e exceções.
Válida é a afirmação de Voltaire: “Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o (seu) direito de dizê-las”, em resposta ao livro de Jean-Jacques Rosseau, Do Contrato Social.
As pessoas precisam entender que todos têm a liberdade de expressar o que quiser, isso é garantia constitucional, cuja vedação é o anonimato.
É lógico que há limes nas regras democráticas, mas esse limites não significam o impedimento absoluto de expressar.
Veja se os europeus mandam prender os candidatos dos partidos xenófobos por dizerem explicitamente que não querem por lá judeus, negros, árabes, africanos, turcos, etc.
As pessoas podem não concordar, mas ninguém tem o direito de tolhir a voz do cidadão.
JD



COMENTÁRIO

O 'fascismo do bem'


Imaginem a seguinte cena: em campanha eleitoral, o deputado Jair Bolsonaro está no estúdio de uma emissora de televisão na cidade de Pelotas. Enquanto espera a vez de entrar no ar, ajeita a gravata de um amigo. Eles não sabem que estão sendo filmados. Bolsonaro diz: "Pelotas é um pólo exportador, não é? Pólo exportador de veados..." E ri.
A cena existiu, mas com outros personagens. O autor da piada boçal foi Lula, e o amigo da gravata torta, Fernando Marroni, ex-prefeito de Pelotas. Agora, imaginem a gritaria dos linchadores "do bem", da patrulha dos "progressistas", da turma dos que recortam a liberdade em nome de outro mundo possível... Mas era Lula!
Então muita gente o defendeu para negar munição à direita. Assim estamos: não importa o que se pensa, o que se diz e o que se faz, mas quem pensa, quem diz e quem faz. Décadas de ditaduras e governos autoritários atrasaram o enraizamento de uma genuína cultura de liberdade e democracia entre nós.
Nosso apego à liberdade e à democracia e nosso entendimento sobre o que significam liberdade e democracia são duramente postos à prova quando nos deparamos com a intolerância. Nossa capacidade de tolerar os intolerantes é que dá a medida do nosso comprometimento para valer com a liberdade e a democracia.
Linchar Bolsonaro é fácil. Ele é um símbolo, uma síntese do mal e do feio. É um Judas para ser malhado. Difícil é, discordando radicalmente de cada palavra dele, defender seu direito de pensar e de dizer as maiores barbaridades.
A patrulha estridente do politicamente correto é opressiva, autoritária, antidemocrática. Em nome da liberdade, da igualdade e da tolerância, recorta a liberdade, afirma a desigualdade e incita a intolerância. Bolsonaro é contra cotas raciais, o projeto de lei da homofobia, a união civil de homossexuais e a adoção de crianças por casais gays.
Ora, sou a favor de tudo isso - e para defender meu direito de ser a favor é que defendo o direito dele de ser contra. Porque se o direito de ser contra for negado a Bolsonaro hoje, o direito de ser a favor pode ser negado a mim amanhã de acordo com a ideologia dos que estiverem no poder.
Se minha reação a Bolsonaro for igual e contrária à dele me torno igual a ele - eu, um intolerante "do bem"; ele, um intolerante "do mal". Dois intolerantes, no fim das contas. Quanto mais intolerante for Bolsonaro, mais tolerante devo ser, porque penso o contrário dele, mas também quero ser o contrário dele.
O mais curioso é que muitos dos líderes do "Cassa e cala Bolsonaro" se insurgiram contra a censura, a falta de liberdade e de democracia durante o regime militar. Nós que sentimos na pele a mão pesada da opressão não deveríamos ser os mais convictamente libertários? Ou processar, cassar, calar em nome do “bem” pode?
Quando Lula apontou os "louros de olhos azuis" como responsáveis pela crise econômica mundial não estava manifestando um preconceito? Sempre que se associam malfeitorias a um grupo a partir de suas características físicas, de cor ou de origem, é claro que se está disseminando preconceito, racismo, xenofobia.
Bolsonaro deve ser criticado tanto quanto qualquer um que pense e diga o contrário dele. Se alguém ou algum grupo sentir-se ofendido, que o processe por injúria, calúnia, difamação. E que peça na justiça indenização por danos morais. Foi o que fizeram contra mim o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Mas daí a querer cassar o mandato de Bolsonaro vai uma grande distância.
Se a questão for de falta de decoro, sugiro revermos nossa capacidade seletiva de tolerância. Falta de decoro maior é roubar, corromper ou dilapidar o patrimônio público. No entanto, somos um dos povos mais tolerantes com ladrões e corruptos. Preferimos exercitar nossa intolerância contra quem pensa e diz coisas execráveis.
E tudo em nome da liberdade e da democracia...

Mário Cortella - Sabe com quem você esta falando?

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